Pedido de vista suspende julgamento, no STF, sobre legitimidade de entidade para propor ADI
Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, hoje (5/5), o julgamento de um Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3135), interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique.
O recurso de Agravo é contra decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello, que negou trânsito à ação, alegando a ilegitimidade da instituição para propor a ADI. Segundo o ministro, a federação é associação de associações – integrada apenas por pessoas jurídicas – o que a desqualifica nos termos da jurisprudência do STF para instauração do processo de fiscalização de constitucionalidade.
A Federação ajuizou a ADI questionando o artigo 14 da Medida Provisória 2189/01 e Atos Declaratórios Executivos da Receita Federal nºs 61, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72, todos de 2003. Na ação, a Federação sustenta que as regras, na quais se modificam os enquadramentos dos produtores de cachaça de alambique para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), ofendem os artigos 48, incisos I e IV; 62; 170, inciso IX; e 179 da Constituição Federal.
O ministro Celso de Mello sustentou que, para analisar a ADI teria que examinar a questão preliminar sobre a legitimidade da Federação. Segundo o ministro, seu Estatuto indica, no artigo 6º, que o quadro social da entidade compõe-se de associações de produtores de cachaça de alambique de âmbito estadual. “É irrecusável, considerada a estrutura da composição da autora, que esta se qualifica como associação de associações e, sob tal perspectiva, entendo que padece da necessária qualidade para agir em sede de controle abstrato, pois as associações de associações não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da Ação Direta”, disse.
O relator registrou que a jurisprudência do STF tem salientado que não se qualificam como entidades de classe para efeito de ajuizamento de ADI as organizações que, congregando pessoas jurídicas, constituem associações de associações. “Em tais hipóteses tem-se negado a qualidade reclamada pelo texto constitucional, pois pessoas jurídicas, ainda que coletivamente organizadas como instrumentos de representação de categorias, não formam classe alguma”, disse Celso de Mello.
O ministro Sepúlveda Pertence abriu divergência, ao afirmar que não está convencido da solução da jurisprudência do Tribunal para a questão do banimento da legitimação para ADI, do que se tem chamado associação de associações. Segundo ele, a entidade é de classe, reunida nas associações estaduais, e seu objetivo é a defesa da mesma categoria social.
“O fato de uma determinada categoria se reunir por mimetismo com a organização federativa do país em associações correspondentes a cada estado e, nestas associações se reunirem para, por meio de uma entidade nacional, perseguir um mesmo objetivo institucional de defesa de classe, a meu ver não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela é: ela é uma entidade de classe”, afirmou Sepúlveda Pertence.
O ministro Carlos Ayres Britto, no entanto, considerou, antes de pedir vista, que a Constituição Federal diz sobre o direito fundamental de associação: “Ninguém será compelido a associar-se ou a manter-se associado”, ou seja, no seu entender, prestigiou o ser humano, não a entidade jurídica. Ayres Britto considerou que as associações constituídas de pessoas jurídicas não têm a mesma estatura constitucional das associações compostas por pessoas físicas.
Assim como Joaquim Barbosa, o ministro Cezar Peluso acompanhou a dissidência aberta pelo ministro Pertence. Segundo ele, para existir a legitimação, a entidade de classe deve ser capaz de representar os interesses nacionais, não importando a modalidade de associação. “Desde que se trate de uma entidade que tenha a capacidade, pela sua constituição como confederação ou não, de representar, defender e tutelar, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade dos interesses dessa classe de âmbito nacional, não há dúvida nenhuma que ela está legitimada”. O ministro Gilmar Mendes antecipou o voto e acompanhou a dissidência.

Ministro Gilmar: voto antecipado (cópia em alta resolução)
#BB/CG//AM