PSL contesta no STF leis gaúchas que dispõem sobre Estatuto do Ministério Público

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3194), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a totalidade das Leis 11.722/02 e 11.723/02 do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o Estatuto do Ministério Público daquele estado.
A Lei 11.722 veda aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, com a ressalva da filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou concorrer a eleição. Veda, ainda, o ingresso em comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público, sem a autorização do procurador-geral da Justiça. A Lei 11.723 estabelece que não será reconhecido o merecimento para fins de promoção de promotor de Justiça afastado do cargo para exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta.
O PSL argumenta, na ADI, incompatibilidade das referidas leis com os artigos 128 e 129 da Constituição Federal. O primeiro dispositivo veda aos membros do Ministério Público o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, e as atividades político-partidárias. O segundo artigo veda a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.Salienta, ainda, que essas leis ofendem a Constituição Federal por serem Leis Ordinárias que dispuseram sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público gaúcho e que essa norma é reservada à Lei Complementar, de competência estadual, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 128 da CF/88.
Por fim, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade material das Leis, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público gaúcho só pode efetivar-se mediante o afastamento de suas funções institucionais, através de licença, sem percepção de vencimentos (CF artigo 128, parágrafo 5º, II, “e”). E ressalta a flagrante inconstitucionalidade do exercício de membros do Ministério Público em comissões de sindicâncias ou de processos administrativos estranhos ao Ministério Público (CF artigo 128, parágrafo 5º, II, “d”, com o artigo 129, IX).
Ministro Celso de Mello: relator (cópia em alta resolução)
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