Ministro Fachin rejeita ação contra identificação de chamadas de telemarketing com código 303
De acordo com o relator, as três entidades que ajuizaram a ação não têm legitimidade para propor ação de controle concentrado no STF.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a ação em que representantes de empresas de telecomunicações questionavam o uso do código de identificação 303 para permitir ao consumidor identificar chamadas de telemarketing. Segundo o relator, as autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7166 – Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatel) – não têm legitimidade ativa para o ajuizamento desse tipo de ação no Supremo.
Fachin observou que a Feninfra e a Fenatel são entidades sindicais de segundo grau, enquanto a ABT, embora afirme ter associados em 17 estados, não apresentou documentos que comprovem sua abrangência nacional, não sendo suficiente a mera declaração formal dessa condição. Mesmo se não houvesse esse obstáculo processual, a ação também não seria cabível, porque a situação retratada não configura ofensa direta à Constituição.
Segundo explicou o ministro em sua decisão, o argumento da inconstitucionalidade do Ato 10.413/2021 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que promove o bloqueio sumário das ligações de telemarketing ativo, por ofensa a princípios como os da legalidade, da separação dos Poderes e da livre iniciativa, demandaria a análise de normas infraconstitucionais.
Fachin salientou que há um complexo normativo que confere à Anatel a competência para regular os recursos de numeração, a fim de garantir sua utilização eficiente e adequada. E, no caso em questão, a medida visa resolver o grande volume de reclamações de consumidores referentes a “ligações abusivas”. Para o relator, o ato da Anatel foi editado no exercício típico da sua competência regulatória, com vistas a proteger o consumidor, disciplinando a atividade regulada.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AS//CF
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