1ª Turma do Supremo defere HC a policial civil preso por extorsão

27/04/2004 20:10 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu Habeas Corpus (HC 84087) ao policial civil Walter Luiz Pereira da Silva, condenado por tentativa de extorsão à pena de sete anos e um mês de reclusão em regime inicialmente fechado. Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio seguiram o voto do relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa.


 


Como teve decretada sua custódia preventiva para fins de apelação, o policial recorreu, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) e ao Superior Tribunal de Justiça. Alegou no Supremo constrangimento ilegal e pediu para recorrer de sua sentença condenatória em liberdade.


 


Segundo a denúncia, Walter Luiz e os outros acusados usaram de violência para constranger a vítima, que foi algemada e colocada em carro policial. A liberdade da vítima, de quem tentavam obter indevida vantagem econômica, foi negociada sob a pena de ela ser acusada de estar envolvida em falsificação de cartões da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos e de selos de taxímetros para a livre circulação de táxi pirata.


 


A defesa sustentou que Walter Luiz, desde 1997, responde à Ação Penal em liberdade, sempre respeitando suas obrigações judiciais; que ele tem bons antecedentes e é ré primário, assegurando que inexiste a alegada reincidência na sentença condenatória. Diz ter direito à liberdade provisória e que sua prisão cautelar foi decretada em decisão não fundamentada.


 


O julgamento foi adiado no último dia 13 por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Naquela ocasião, o relator entendeu que a decisão do juízo de 1º grau não apresentou suficiente fundamentação, pois não se poderia extrair  dela elementos mínimos para preencher os requisitos legitimadores da prisão cautelar. Ao contrário, para o relator, a sentença foi fundamentada na gravidade dos crimes imputados a Walter Luiz e a sua profissão de policial civil. Segundo Barbosa, a custódia preventiva de Walter Luiz para fins de recurso é desnecessária e, conseqüentemente, é ilegal. Ele concedeu o HC para que o policial respondesse à acusação em liberdade.


 


 “Há uma peculiaridade que acredito suficiente para a denegação da ordem”, disse hoje o ministro Carlos Ayres Britto ao se referir sobre a matéria. Para ele, além da gravidade em abstrato do crime e da condição de policial de Walter Luiz, há um outro fundamento lançado pela sentença impugnada “que passaria despercebido, se não analisado no contexto dos autos”. Tal fundamento é a afirmação do magistrado que proferiu a sentença de que “em liberdade, os acusados persistirão na prática delituosa”.


 


Segundo Carlos Ayres Britto, quando da individualização da pena, o juiz sentenciante ressaltou a qualidade de reincidente do acusado, condenado também pelo delito de fuga de pessoa presa. Ele disse que “de fato haveria concreto perigo à ordem pública, dada a justificada conclusão de que, em liberdade, o paciente continuaria a delinqüir, como já o fez”. Por fim, Ayres Britto  denegou o HC, sendo acompanhado pelo presidente da Turma, ministro Sepúlveda Pertence.


 


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