1ª Turma do STF indefere Habeas Corpus a condenado por dar canelada na sogra

23/03/2004 17:58 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (23/03) Habeas Corpus (HC 83653), com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco José Pinnola Neto, condenado pela prática de lesão corporal leve pelo 2º Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias (RJ). Acusado de dar uma canelada em sua sogra, ele foi condenado a três meses de detenção (artigo 129 do Código Penal), substituída pelo pagamento de multa de dois salários mínimos.


 


Segundo a denúncia, “em 6 de agosto de 2001, no interior da residência da vítima, o paciente desferiu-lhe um chute que atingiu sua perna direita, causando-lhe as lesões descritas no auto de Exame de Corpo de Delito”. Inconformado de ver o seu recurso de apelação negado pela Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais da Comarca do Rio de Janeiro, impetrou Habeas no Supremo.


 


Alegou que houve retratação tácita da representação feita pela por sua sogra, pois, após o incidente, ambos continuaram morando na mesma residência. Pediu a anulação das decisões contra ele e o trancamento da Ação Penal, argumentando ter direito ao determinado no artigo 564, inciso III, do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que a nulidade do feito ocorrerá por falta de denúncia, queixa e representação, entre outros.


 


A liminar foi indeferida pelo relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, em outubro de 2003. “Em exame superficial, não vislumbro o fumus boni iuris (juízo da probabilidade do bom direito), na medida em que a verificação da ocorrência, ou não, da retratação tácita exige cognição profunda de matéria de fato”, disse Barbosa. Alegou, ainda, a inexistência do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão), uma vez que “o paciente foi condenado à pena pecuniária, que, caso cumprida, não implicará qualquer restrição à liberdade”.


 


No julgamento de hoje, o relator informou que “o crime de lesão corporal leve exige, para a instalação da persecução penal, representação da vítima ou de quem a represente, de forma inequívoca. A representação, conforme consta da audiência de instrução e julgamento, foi expressamente oferecida pela vítima em duas oportunidades do processo, quais sejam, na delegacia e na audiência preliminar”.


 


“Preliminarmente, tenho que a impetração sequer deve ser conhecida, tendo em vista que o presente writ, nitidamente, tem sua finalidade desvirtuada. O Habeas Corpus foi impetrado como se recurso fosse, visando, assim, ao amplo debate sobre matéria fático probatória. A Corte, em reiteradas decisões, tem entendido ser impossível tal pleito”, disse Babosa, que votou pelo não conhecimento do Habeas.


 


O ministro Marco Aurélio abriu divergência sobre a preliminar levantada por Barbosa. Argumentou que “o fato de o Habeas Corpus ganhar contornos de recurso de apelação não obstaculiza a admissibilidade”. “Por isso eu peço vênia ao ministro (Joaquim Barbosa) para conhecer da impetração”, disse Marco Aurélio, no que foi seguido pelo ministro Sepúlveda Pertence.


 


“Como acentuou bem o ministro Marco Aurélio, para mim é de mérito saber se o constrangimento ilegal está demonstrado em termos que dele se possa conhecer no âmbito do procedimento sumário e documental”, disse Sepúlveda. O relator, então, acolheu as considerações feitas por Marco Aurélio e reformulou seu voto para conhecer do Habeas e indeferí-lo. “Eu não tenho nenhum problema em reformular nessa parte”, disse Barbosa. Os demais ministros votaram com o relator.


 



Ministro Barbosa: votação unânime (cópia em alta resolução)


 


#RR/SS//AM

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