Supremo indefere Reclamação de município paraense

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Reclamação (RCL 2382) ajuizada pelo município de Rio Bom (PA), contra decisão proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Apucarana (PA) . A decisão concedeu tutela antecipada a Antônia Casturina de Sene, para que o município voltasse a pagar seu salário de dezembro de 2002.
O município afirmou que a liminar contraria a decisão tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, na qual o Supremo deferiu liminar para suspender, com eficácia ex nunc (sem efeito retroativo) e com efeito vinculante, o proferimento de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, ao fundamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97.
Ao proferir seu voto , o relator da Reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, observou que o Juízo trabalhista informou que a tutela antecipada não teria imposto nenhum ônus financeiro ao município, pois já haveria a previsão orçamentária municipal para efetuar o pagamento do salário da trabalhadora. O ministro entendeu que, na causa, não haveria discussão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º , da Lei nº 9.494/97, nem mesmo aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Assim, Ayres Britto reconheceu que não houve violação à ADC nº 4 e preservou a decisão da Justiça Trabalhista paraense, julgando improcedente a Reclamação. Os demais ministros acompanharam o relator.
Ministro Ayres Britto, Reclamação improcedente (cópia em alta resolução)
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