STF mantém processo de reestruturação da Eletrobrás

18/03/2004 15:04 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1998) ajuizada contra dispositivo (artigo 6º) da Lei 9648/98, que autorizou o Executivo a reestruturar as Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás).  A decisão majoritária do Plenário acompanhou o voto do ministro-relator, Maurício Corrêa, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.


 


A ação também contestava o artigo 6º da Medida Provisória 1819 – 1, de 30 de abril de 1999. O dispositivo estabelecia que em relação às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o artigo 21 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos cento e vinte dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão.


 


“Não há como acolher alegação de que as empresas públicas sujeitas a processo de privatização devem ter o mesmo tratamento dado às empresas privadas submetidas a processo de incorporação, fusão ou cisão, visto que são procedimentos diversos e, por isso, não sujeitos às mesmas regras. Neste ponto as empresas públicas devem atender às exigências legais específicas, sob pena de invalidade de todo o procedimento, realidade que não pode simplesmente ser ignorada”, observou o ministro Corrêa.


 


O ministro considerou que não houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Disse que a lei fixou uma “disciplina especial para atender a uma situação singular e notoriamente complexa, por isso sujeita a rito procedimental público, o que justifica plenamente a diferenciação autorizada pela lei”.


 


Também rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 173, parágrafo 1º, inciso 2º da Constituição. Ao contrário, julgou que a Lei não alterou o regime próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista. “O diploma legal em referência lhes concede tão somente prazo específico para o fim de desestatização, levando em conta o processo a que se submeterão, e não propriamente em função de sua natureza jurídica em si mesma”, disse Corrêa. Da mesma forma, o relator desconsiderou os argumentos de ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade administrativa, observando que sequer foram fundamentados. “No caso se cogita apenas da constitucionalidade de preceito que versa sobre o prazo de balanços das entidades com participação estatal e não da legalidade ou conveniência das privatizações efetuadas no país”.


 


O ministro-relator leu, também, trecho do parecer encaminhado pela Procuradoria Geral da República sobre a matéria, favorável à improcedência da Ação. “O processo de privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista não se equipara, quanto ao ato temporal, a um processo de incorporação, fusão ou cisão de empresa sob o controle privado e, sendo assim, é necessária a majoração do intervalo de tempo entre o levantamento do balanço por empresa em programa de desestatização e a realização do evento”.


 


Ao votar, o ministro Carlos Ayres Britto discordou do relator. Disse que a Constituição Federal, desde 1967, que já imporia as empresas públicas e sociedades de economia mista o mesmo regime jurídico das empresas privadas. “Se trata de três institutos idênticos: fusão, cisão e incorporação. Então, a Lei, na verdade, está dispondo sobre os mesmíssimos institutos para empresa privada e para empresa estatal – cisão, fusão e incorporação – e atribuiu um tratamento diferenciado quanto ao balanço a fazer para efeito desses processos. Eu entendo que, se o estado faz esse balanço com 120 dias antes, isso pode repercutir danosamente na avaliação dos seus bens, dos seus lucros, do seu patrimônio. Pelo menos ad cautelum, trata-se de patrimônio público. Eu prefiro seguir modelo constitucional que impõe regime jurídico igualitário”, considerou Ayres Britto.


 


O ministro Marco Aurélio acompanhou o ministro Ayres Britto, julgando procedente o pedido do PDT. Disse que o objetivo maior do prazo de 30 dias para a realização do balanço quanto às empresas privadas é o de  se apurar com exatidão, considerado o fator temporal, a saúde da empresa. “Por isso é que se requer que haja o levantamento do ativo, imobilizado ou não, levantamento do passivo, dentro desses 30 dias; para ter-se uma alienação,  pelo menos ao que proposto,  fidedigna”, disse.


 


“Ora, o que nos vem da Constituição Federal? Nos vem que essas pessoas  jurídicas de direito privado a que me referi pelo menos –  empresa pública e sociedade de economia mista – elas se submetem, integralmente, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Inclusive – aí o texto constitucional é pedagógico – quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.  Dir-se-á, aqui há o interesse público. Mas creio que milita muito mais em prol do interesse público a feitura do levantamento dentro dos 30 dias. E temos, de qualquer forma, consideradas as sociedades de economia mista, a participação, também,  do particular”, concluiu o ministro Marco Aurélio.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#SS/CG//AM


 

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