Empresa recorre ao Supremo para pedir correção monetária de créditos de ICMS

16/03/2004 15:06 - Atualizado há 8 meses atrás

A Trutzschler Indústria e Comércio de Máquinas Ltda ajuizou Reclamação (Rcl 2580) no Supremo Tribunal Federal com o fim de cassar decisão da Corte que a impediria de corrigir monetariamente créditos escriturais de ICMS. A Reclamação foi apresentada contra ato da ministra Ellen Gracie pelo provimento de Recurso Extraordinário (RE 391098) interposto pelo governo do Paraná.


 


A ministra deu provimento ao RE do estado com base em entendimento consagrado nas duas Turmas do STF pelo qual “não há violação aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia no fato de a legislação estadual desautorizar a correção monetária de créditos escriturais e saldos credores de ICMS”. O despacho da ministra anulou decisão do TJ estadual considerada contrária à posição do Supremo.


 


Na Reclamação agora apresentada ao Supremo, a Trutzschler argumenta que a correção monetária foi prevista no Decreto 2.944, de dezembro de 1993 , do estado do Paraná. Segundo a empresa, a decisão monocrática da ministra Ellen violaria os princípios constitucionais da “não-cumulatividade; isonomia; legalidade e não confisco, quando não autorizado a correção monetária de créditos escriturais e saldos credores do ICMS”.


 


De acordo com a ação, a empresa teve concedido pela Justiça estadual o direito à atualização monetária dos saldos credores de ICMS, com base no Decreto 2 . 944/93. A defesa da Trutzschler Indústria e Comércio de Máquinas Ltda entende que a decisão da ministra do Supremo discrepou dos princípios constitucionais, violando, também, a interpretação da Constituição Federal.  Os advogados da Trutzschler sustentam a violação ao princípio da legalidade e não cumulatividade no fato de que os bens utilizados nos processos de industrialização e comercialização integram os custos da mercadoria.


 


“Portanto, havendo diferença entre o imposto recolhido por presunção e o valor final da comercialização, sendo menor que o presumido, a conseqüência lógica é a existência do direito de crédito pelos princípios acima elencados e que não necessitam de legislação própria para a sua legitimação ou legalidade, caso não houvesse o Decreto 2.944/93”, defende.


 



Ministra Ellen Gracie, relatora da Reclamação (cópia em alta resolução)


 


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