2ª Turma do STF nega HC de acusado de participar do assassinato do estudante João Cláudio

09/03/2004 15:52 - Atualizado há 8 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal  negou, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC 83860) impetrado em favor do comerciante José Quirino Alves Júnior ,  acusado de participar do assassinato do estudante João Cláudio Cardoso Leal.  Ele foi morto nas proximidades da boate “Music Hall”, em Brasília (DF), na madrugada do dia nove de agosto de 2000. José Quirino teria agredido fisicamente o estudante Gilson Leal Almokdisi Menezes e incentivado Marcelo Gustavo Soares de Souza a bater em João Cláudio.   

Segundo a defesa, Quirino estaria sofrendo grave constrangimento ilegal, pois ‘encontra-se preso há três anos, cinco meses e vinte dias, sem que tenha sido submetido a julgamento”, afirmou o advogado em sustentação oral. De acordo com a Ação, ele foi denunciado perante o Tribunal do Júri de Brasília que desclassificou a conduta descrita na denúncia para os crimes de lesões corporais seguida de morte e lesões corporais simples. Porém, consta no HC que, somente após dois anos da desclassificação do crime, a  J ustiça local chegou à conclusão de que o comerciante deveria ser submetido a julgamento popular pela prática de homicídio simples.       

O comerciante impetrou um HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas essa Corte  manterve a prisão de José Quirino, por considerá-la legal. Recorreu então ao STF alegando que não só as leis nacionais estão sendo violadas, como também os Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, dentre eles o Pacto de São José de Costa Rica, segundo o qual “toda pessoa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”.


 


O relator, ministro Carlos Velloso, ao julgar, entendeu que a demora no julgamento plenário deveu-se à necessidade de se aguardar o julgamento dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa na fase processual da pronúncia. O ministro considerou, também, que a custódia provisória no aguardo do julgamento pelo Tribunal do Júri não está sujeita a prazo, sendo descabido cogitar de liberdade provisória, em face de expressa vedação de lei. Por fim, o relator entendeu que não haveria o que reparar no acórdão recorrido do STJ, e indeferiu o Habeas. Os demais ministros acompanharam, por unanimidade, o relator.


 



Ministro Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)


#CG/SS//AM 

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