Segunda Turma discute forma de intimação para julgamento em Juizado Especial

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC 83690) impetrado em favor de Ricardo Talvane Gomes da Penha contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Campos dos Goytacazes (RJ).
A defesa alegou nulidade no julgamento do recurso de Apelação à Turma Recursal, que confirmou sua condenação a um mês de detenção, em regime aberto, por violação ao artigo 147 do Código Penal, “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Argumenta o defensor público que subscreveu a Apelação, a ausência de intimação pessoal para a sessão de julgamento e a falta de comunicado sobre o resultado. Em conseqüência, sustenta-se a nulidade da certidão do trânsito em julgado da decisão.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto o parecer proferido pelo subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, que ressaltou inexistir motivos para criticar a forma de intimação para o julgamento da Apelação, pois as informações esclarecem que a defensora pública foi intimada para atuar junto à Turma Recursal, ficando evidente a desnecessidade da intimação do defensor que patrocinara Ricardo Talvane perante o Juizado Especial.
Ressaltou, ainda, que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade e a indivisibilidade, de acordo com a Lei Complementar 80/94, em seu artigo 3º. A jurisprudência do STF está assentada no sentido de caracterizar a intimação pessoal da defensoria pública quando remetido ao procurador-geral ofício veiculando a data designada para a prática do ato, conferindo regularidade à intimação.
Ministro Gilmar Mendes, relator do HC (cópia em alta resolução)
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