Supremo arquiva Ação Penal contra empresário acusado por sonegação de impostos
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou hoje (2/3) a paralisação do andamento de Ação Penal instaurada pela Justiça gaúcha contra Luiz Antonio Duarte Ferreira, por suposta prática de crime contra a ordem tributária. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. O posicionamento foi adotado no julgamento de Habeas Corpus (HC 83414) impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça, que negou a ele HC apresentado com o mesmo fim.
A Ação Penal foi instaurada pela 1.ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre (RS) contra Luiz Antonio Duarte Ferreira e outras pessoas. Ele foi denunciado junto com outras pessoas, com base no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90. De acordo com a ação, o então diretor da empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabaco foi denunciado porque teria sonegado ICMS ao fisco estadual, mediante declarações falsas ao fisco.
A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão do STJ. Sustentou falta de justa causa para a denúncia, por não ter sido encerrado o processo administrativo-fiscal que apura os fatos. Afirmou que a denúncia é inepta. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o HC ao acolher em parte as alegações da defesa. Ele aceitou a tese de necessidade de esgotamento do procedimento administrativo antes do oferecimento da denúncia.
O ministro disse que empresa da qual Luiz Antonio é sócio foi autuada por possíveis irregularidades no lançamento de ICMS. Disse que a denúncia foi oferecida durante o prazo para impugnação administrativa do auto de infração. Disse que ao julgar o Habeas Corpus 81611, o Plenário do STF decidiu que não há crime tributário, enquanto não for concluído o processo administrativo o que, por sua vez, inviabiliza o oferecimento de denúncia.
Conforme o ministro-relator, prevalece no STF a orientação pela qual o crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 “é crime material que se consuma apenas com o lançamento definitivo, o que não ocorre antes do exaurimento do procedimento administrativo”, disse. O ministro Joaquim Barbosa observou, ainda, que com a edição da Lei 10.684/03, não é mais necessário pagar o tributo devido antes que se encerre o processo administrativo, “para que o cidadão não venha a ser processado criminalmente”.
Explicou que o parágrafo 2º do artigo 9º previu a extinção da punibilidade a partir da quitação dos tributos devidos, a qualquer tempo. O dispositivo estabelece que “extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.
#SS/CG//SS
Ministro Barbosa concede HC (cópia em alta resolução)