STF suspende Lei do Distrito Federal que criou serviço de segurança

12/02/2004 20:33 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (12/2) a Lei 2.763, de 16 de agosto de 2001, do Distrito Federal, que criou o Serviço Comunitário de Quadra. O Plenário concedeu a liminar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2752) ajuizada pelo governo do Distrito Federal contra ato da Câmara Legislativa, que promulgou a Lei.
 
A decisão vale até o julgamento de mérito, que ainda não tem data para ocorrer. A maioria acompanhou o voto do relator da ação, ministro Joaquim Barbosa.  Ao votar, ele considerou que a Lei  distrital  teve por objeto a formação de serviço de segurança “ainda que constituído sob denominação diversa”.
 
O ministro-relator julgou que as atividades de acompanhamento da chegada e saída de moradores, verificação de fechamento de portões, comunicação à polícia sobre a presença de pessoas estranhas ou atitudes suspeitas, bem como a comunicação a moradores sobre irregularidades por eles observadas “dizem respeito, inequivocamente, à atividade de vigilância”. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, apenas a compra e o transporte emergencial de medicamentos não se enquadram no padrão das atividades relacionadas.
 
“Em análise preliminar da questão, de fato, parece não existir a hipótese em que a edição de lei sobre essas atividades não invada o campo da segurança pública, reservada ao desempenho por órgãos estatais ou o campo da segurança privada, cujas atividades são regulamentadas em lei federal”
 
O ministro considerou que o serviço, nos termos em que foi disciplinado pela lei contestada seria presumivelmente prestado à comunidade de uma determinada área, assemelhando-se, por abrangência e características, à parte do policiamento ostensivo exercido pela policia militar.
 
“Qualquer que seja a interpretação da natureza do serviço, ou há ofensa o artigo 144 da Constituição, por se tratar de norma que interfere no funcionamento da segurança pública, ou há ofensa  ao artigo 22, inciso XVI, por se tratar de disciplina paralela sobre atividade cuja regulamentação é de competência da União”.



Ministro Joaquim Barbosa: Lei criou serviço de segurança (cópia em alta resolução)



 
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