Segunda Turma do STF indefere Habeas Corpus a empresário paulista condenado por crime financeiro

A Segunda Turma indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC 83.675) impetrado em favor de Carlos Alberto de Oliveira Andrade. Ele foi condenado por praticar crime contra o sistema financeiro nacional (empréstimo fraudulento). A defesa do empresário recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra sentença do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou a cinco anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pela prática do crime previsto no artigo 17 da Lei n.º 7.492/86. Absolvido por Juízo de primeiro grau, Carlos Alberto de Oliveira Andrade foi condenado por decisão do TRF que deu provimento à apelação do Ministério Público.
O empresário seria o dono de um conglomerado denominado Grupo CAOA, que envolveria diversos ramos de atividade, tais como uma empresa de veículos usados e a Convef – Administradora de Consórcio Ltda. O advogado de Andrade sustenta no HC cerceamento da defesa e alega não ter sido notificado da sessão de julgamento ocorrida em 27 de agosto de 2002, na qual foi apreciado o recurso da condenação. Alega, ainda, violação ao princípio da ampla defesa, porque o advogado não promoveu sustentação oral e que a condenação teria extrapolado os limites da acusação.
Conforme a defesa de Oliveira Andrade, ele foi acusado por dois crimes de empréstimo, sendo que, durante toda a instrução, teria se defendido de apenas um, segundo figurou na denúncia e nas razões da apelação ministerial. O recurso reproduz trecho da denúncia, a partir de informações prestadas pelo Banco Central, pelas quais em 14 de setembro de 1990, a Administradora de Consórcio Ltda. (Convef) e a Paulinvel Veículos Ltda. assinaram um contrato de mútuo no valor de Cr$ 21.082.525,33, com juros de 1% ao mês, não capitalizáveis e prazo de 12 meses. O contrato foi renovado, e em 31 de dezembro de 1992 atingia o montante de Cr$ 3.161.502.718,06. Em 1º de julho de 1992, a Convef teria emprestado Cr$ 445.000.000,00 a Carlos Alberto de Oliveira Andrade.
Em seguida, a defesa reafirmou que a acusação sempre se referiu a um só empréstimo. Segundo os advogados, o empresário Carlos Alberto de Oliveira Andrade estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, já que o STJ considerou correlatos o acórdão condenatório e a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, observou que a alegação de cerceamento de defesa não está em conformidade com a jurisprudência do STF, pois prevalece o entendimento de que se o processo for incluído na pauta dos julgamentos a serem feitos pelo tribunal em certo dia, e as partes e seus advogados forem intimadas para o procedimento, pode o tribunal julgar a ação noutra sessão, independente de nova intimação das partes e seus procuradores.
Mendes observou que os autos evidenciam que o advogado do empresário foi intimado para a sessão do julgamento do recurso de apelação. Ademais, a Quinta Turma do TRF/3ª deliberou pelo adiamento do julgamento, não havendo indicação de data específica para novo dia de julgamento.
Sobre a alegada violação ao princípio da correlação ou congruência entre a denúncia e a condenação, o relator colacionou a jurisprudência do STF, que é no sentido de que não constitui situação de injusta coação o reconhecimento da ocorrência da continuidade do crime, especialmente se a denúncia atribuía ao réu a prática, em concurso material, dos crimes de roubo. Por fim, o ministro Gilmar Mendes indeferiu o Habeas e foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros.
Ministro Gilmar Mendes, relator do HC (cópia em alta resolução)
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