STF mantêm limites de municípios amapaenses

05/02/2004 14:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2660) ajuizada pelo PDT contra Lei estadual (633/01) do Amapá, porque teria desmembrado áreas vizinhas aos municípios de Santana e Macapá. O partido sustentou a inconstitucionalidade da Lei, por falta de consulta aos moradores das comunidades envolvidas, de acordo com a Carta Federal (artigo 18, parágrafo 4º).


 


A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Corrêa. Em conseqüência, foi declarada a constitucionalidade da Lei 633, de 21 de novembro de 2001, do Amapá. De acordo com a ação, a Lei estadual revogou uma anterior, a 175/94, que estabeleceu novos limites territoriais para os municípios de Macapá e Santana.


 


O PDT alegou que a revogação de uma norma por outra resultou em desmembramento de áreas vizinhas aos dois municípios, sem que as populações interessadas tenham sido ouvidas. Ao votar, o ministro Corrêa disse que a área do município de Santana foi fixada em decreto de 1998, quando o Amapá ainda era território federal. Em 1994, o estado decidiu desmembrar Santana e Macapá, com base na Lei 175, de 27 de setembro daquele ano.


 


O ministro lembrou que a Lei 175 foi objeto de Ação (ADI 1143) julgada liminarmente e declarada prejudicada por motivos processuais, antes da decisão de mérito.  Explicou que a declaração de prejuízo não importou em legitimação da Lei 175/94, que “sempre foi inconstitucional”, porque a Carta Federal exige a prévia realização do plebiscito.


 


 “A norma examinada cuidou apenas de revogar expressamente a lei anterior, eivada de vicio insanável de inconstitucionalidade e que, por essa razão, não produziu qualquer efeito válido. Impossível pretender, dessa forma, que tenha provocado, por via indireta, novo desmembramento dos dois municípios”, esclareceu o ministro-relator. De acordo com ele, a única delimitação legítima do município de Santana foi feita pelo decreto de 1998, que foi restabelecido pela Lei 633/01. “O que a Lei estadual 633 fez foi revogar uma lei inconstitucional (175/94)”.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#SS/CG//AM

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