Supremo nega Habeas Corpus a acusado de assassinato no Cariri

03/02/2004 18:18 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 83298) impetrado em favor de Sérgio Brasil Rolim, acusado de assassinar mulheres na região de Cariri, no sul do estado do Ceará. Segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2002, a organização criminosa chamada de “Escritório da morte”  foi responsável pela execução de  várias mulheres, que eram seqüestradas, estupradas e mortas por meio cruel (asfixia mecânica). Posteriormente,  a quadrilha ocultava os cadáveres.


 


As sucessivas  mortes  de mulheres cessaram quando a  organização criminosa foi desmantelada. De acordo com o relator, ministro Celso de Mello, o HC evidencia apenas um dos vários episódios registrados na região. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do estado do Ceará (TJ/CE), que sustentou a prisão preventiva de Rolim, fundamentada em provas materiais e nos indícios suficiente do crime. Para o TJ/CE a prisão preventiva também teria a finalidade de garantir a ordem pública, evitando agitação social devido à gravidade do crime.


 


A defesa de Rolim insurgiu-se contra a decisão do STJ. Alegou que o acusado é primário, com bons antecedentes. Sustentou, também, que o reconhecimento de Rolim por parte de uma testemunha é equivocado, pois o acusado tem outras características físicas. Alegou que a confissão do crime teria sido feita sob tortura, praticada pela polícia do estado do Ceará. Por fim,   apontou  o excesso de prazo para a manutenção da prisão preventiva.


 


O ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, observou que o HC visa revogar o decreto de prisão preventiva de Rolim, preso desde maio de 2002. De acordo com o ministro, a  prisão do acusado está devidamente fundamentada. Porém, segundo Celso de Mello, no decreto de prisão preventiva há referência à necessidade de preservar a prova processual contra a ação do acusado. De acordo com o decreto, Rolim poderia fazer desaparecer as provas do crime, se solto estivesse.


 


Para o ministro, há nos autos depoimentos de testemunhas, prestados em juízo, de ameaças feitas pelo acusado (Rolim) impedindo a verificação da verdade no decorrer do curso processual. Sobre o argumento da defesa, de que sua confissão teria sido feita sob tortura, o ministro relator observou que não seria compatível com o constante dos autos, pois a referida confissão ocorreu com riqueza de detalhes, na presença de um representante do Ministério Público, de um delegado e de seu advogado.


 


O relator observou, ainda, que não prospera a alegação da defesa de excesso de prazo para a prisão preventiva. Segundo Mello,  a jurisprudência do STF, em sucessivos julgamentos, acentuou de maneira inequívoca que não há excesso de prazo para a prisão preventiva quando já se encontra superada  a fase de produção de provas no curso do processo no 1º grau.


 


Celso de Mello entende que “o ato que decretou a constrição da liberdade do ora paciente (Rolim), determinando-lhe a privação cautelar de seu status libertatis, esse ato judicial, proferido no 1º grau de jurisdição e confirmado pelos egrégios Tribunal de  Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se plenamente justificado pelas circunstâncias de fato indicadas, e que basicamente se apóiam na existência comprovada, em juízo, de coação no curso do processo que teria sido praticada pelo paciente (Rolim) com relação a uma das testemunhas”, afirmou o ministro. Por fim, o relator negou o Habeas Corpus e foi seguido à unanimidade pelos demais ministros.


 



Ministro Celso, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#CG/EH//AM


 


 

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