Supremo suspende decisão do TSE que afastou prefeito de município em Minas Gerais

21/01/2004 17:13 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Maurício Corrêa, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar pedida no Mandado de Segurança (MS 24755) impetrado pelo prefeito de Coração de Jesus (MG), Antônio Cordeiro de Faria, contra decisão que determinou seu afastamento do cargo, bem como de seu vice, Rabelo da Conceição. A liminar suspende decisão do Tribunal Superior Eleitoral que ordenou a posse de José Domingos da Costa na prefeitura, candidato que obteve a segunda colocação no pleito eleitoral.


 


Cordeiro de Faria e Rabelo da Conceição tiveram o mandato cassado em setembro de 2002 pelo Tribunal Regional Eleitoral mineiro, acusados por corrupção e abuso de poder econômico, pois teriam doado dinheiro, tijolos, cestas básicas e antenas parabólicas em troca de votos.


 


Os dois também tiveram declarada a inelegibilidade e não poderão concorrer às eleições municipais de 2004. O TRE mineiro decidiu que Domingos da Costa, o segundo colocado no pleito de 2000, deverá ocupar a prefeitura após o trânsito em julgado da decisão.


 


Ao se pronunciar sobre a liminar, Corrêa disse que “o fumus boni juris (juízo de probabilidade do bom direito) reside no fato de haver o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) assegurado ao prefeito e ao vice-prefeito o exercício de suas funções, até o trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida na ação de impugnação do mandato eletivo”, a qual não chegou a ser questionada.


 


“Por conseguinte, nesse juízo prévio, não se pode afirmar tenha ocorrido a condição imposta pelo Tribunal Regional para a execução do julgado, mesmo porque os acórdão prolatados pelo Tribunal Superior Eleitoral estão pendentes de publicação e, conseqüentemente, sequer teve início o prazo conferido pela norma processual para a interposição de recurso pelas partes”, sustentou o presidente.


 


Ele suspendeu liminarmente a execução da decisão do TSE afirmando ainda estar caracterizado dano irreparável, “decorrente da inesperada perda de mandato eletivo, que tem prazo certo e determinado para o seu exercício”.


 



Presidente do STF, relator do MS (cópia em alta resolução)


 


#RR/SJ//AM

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