Supremo defere pedido de prefeitura Farroupilha e determina pavimentação de estrada local
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, deferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 8) impetrada pelo município de Farroupilha, no Rio Grande do Sul, determinando o seguimento da pavimentação de trecho de uma estrada da região, a FR 22.
A Ação é contra decisão da 2ª Vara de Direito da Comarca de Farroupilha, que acolheu pedido da empresa Convias S/A Concessionária e suspendeu, por meio de antecipação de tutela de mérito, os contratos assinados com as empreiteiras vencedoras do processo licitatório realizado para pavimentar a FR 22. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo a Convias, a estrada é uma rota de fuga da outra via, a RS 122, onde a empresa tem a concessão para a manutenção da estrada e a cobrança de pedágio. A pavimentação da “rota de fuga”, argumenta, geraria desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre a concessionária e o estado do Rio Grande do Sul.
No pedido de Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada no Supremo, o município alegou grave lesão à ordem pública e administrativa; que a não pavimentação do trecho da estrada municipal FR 22 representaria ameaça à segurança da população; que a decisão do poder Judiciário no estado estaria desprestigiando o clamor popular pela execução da obra; e, por fim, privilégio do interesse privado em detrimento do interesse público e social.
Em sua decisão, o ministro Maurício Corrêa disse que “o interesse do município em implementar obra de conservação e melhoria da via pública, trazendo benefícios à segurança e saúde da população local, deve prevalecer sobre o da concessionária em fomentar a arrecadação das tarifas cobradas, em face do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que é aplicado em todos os contratos administrativos”.
Corrêa alegou também que “a via de acesso que supostamente poderia servir de fuga à praça de pedágio é anterior à concessão do serviço de manutenção da estrada estadual (à Convias S/A Concessionária)”. Para o ministro, “se a rota já existia – e disso tinha conhecimento a impetrante – era sabido que por meio dela se poderia contornar a praça do pedágio, evitando o pagamento da tarifa, independentemente de ser ou não pavimentada, vindo a demonstrar, pelo menos à primeira vista, que a impetrante não tem direito líquido e certo em impedir a pavimentação da rodovia municipal, pelos argumentos apresentados”.
Ministro Maurício Corrêa, relator da STF (cópia em alta resolução)
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