Chega ao STF Reclamação de Igreja Adventista contra decisão do Tribunal de Alçada de SP

07/01/2004 15:05 - Atualizado há 8 meses atrás

A União Sul Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia propôs Reclamação (Rcl 2527) contra decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que teria reformado decisão do Supremo Tribunal Federal. No caso, a ministra Ellen Gracie anulou débito fiscal da Igreja junto ao município de São Paulo e permitiu que a verba honorária fosse computada em 10% do valor da condenação.


 


No julgamento de Recurso Extraordinário (RE 299349), a ministra considerou que a Igreja, como entidade de assistência social, está amparada pela imunidade prevista no artigo 150 da Constituição Federal. Portanto, livre de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel alugado que a prefeitura de São Paulo estava cobrando, entre o período de 1993 a 1998. A ministra decidiu ainda que caberia ao município paulista o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, cerca de R$ 554 mil.


 


A entidade afirma, na ação, que a execução da sentença da ministra Ellen Gracie foi embargada pelo município sob o argumento de que os honorários deveriam ser calculados com base no valor da causa e não ao valor da condenação. A Igreja interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que suprimiu o direito ao recebimento da verba honorária ao considerar que a decisão da ministra, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário, proclamou que a Igreja goza da imunidade constitucional e, em razão disso, declarou anulados os lançamentos relativos ao IPTU.


 


“Temos então um título executivo judicial despido do requisito de exigibilidade na parte em que faz incidir os honorários advocatícios sobre uma condenação que não existe no processo”, afirmou a sentença do Tribunal paulista.


 


Diz a entidade que o recebimento dos honorários advocatícios, quando a parte adversa sucumbir, é um direito amparado por norma legal (artigo 20 do Código de Processo Civil). Então, conclui, “pouco importa que a ação seja de natureza declaratória, constitutiva, condenatória ou mandamental”, pois a sentença será sempre condenatória. “Importa, aos olhos da lei, que a parte que tenha ilegitimamente resistido à pretensão deduzida na demanda ou, sem causa legítima, tenha provocado a movimentação da máquina judiciária e sucumbido”.


 


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