Presidente nega pedido do município de São Caetano do Sul contra nomeação de aprovados em concurso

Segundo a decisão do ministro Dias Toffoli, o município não apresentou evidências de como a nomeação dos impetrantes afetaria a administração pública local.

27/11/2019 17:15 - Atualizado há 8 meses atrás

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu pedido do município de São Caetano do Sul (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.

O município alegou que o Tribunal de Contas do estado (TCE-SP) determinou ajuste quanto ao gasto com pessoal, fato a justificar a não contratação dos impetrantes. Ressaltou, ainda, como razões o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a queda da arrecadação municipal.

"O que se exige, para a suspensão de uma decisão concessiva de segurança, é o risco efetivo que seu cumprimento representaria para a ordem ou economia públicas", disse Dias Toffoli em sua decisão, apontando que não se demonstrou como as nomeações representariam violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O caso cuida de hipótese de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital. A jurisprudência da Corte determina, nessa matéria, a prevalência da nomeação de aprovados em concurso público em detrimento da livre nomeação de pessoas desprovidas de vínculo com a administração pública.

Assessoria de Comunicação da Presidência

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