Supremo suspende eficácia de Lei que dispunha sobre depósito de recursos do Paraná
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de cautelar e suspendeu hoje (19/12) a eficácia da Lei paranaense nº 14.235/03, que determinava o depósito, em bancos oficiais, por licitação, de recursos já depositados mediante licitação em bancos privados, e determinava que o Executivo tomasse providências para que os atos e contratos já celebrados com instituições financeiras privadas fossem desfeitos.
A decisão foi no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3075) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), por maioria. Ficaram vencidos, em parte, e em diferente extensão, os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votaram com o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, que decidiu pelo deferimento da liminar para suspender a vigência e a eficácia da Lei nº 14.235/03, os ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Velloso e o presidente, Maurício Corrêa.
Na ADI, a entidade argumentou usurpação da competência do Executivo (artigos 2º e 84, incisos II e VI, “a” da Constituição Federal); invasão de competência reservada à lei nacional (parágrafo 3º, do artigo 164, da Carta Maior); e pretensão, pelo Paraná, de rescindir contratos validamente celebrados e que se encontram em curso, atingindo, de forma ilegítima, atos jurídicos perfeitos. Foi citada também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: de que Lei nova não pode retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos e nem mesmo os efeitos pendentes desses ajustes, sob pena de invalidade.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, disse considerar suficiente para a suspensão do ato impugnado – num juízo preliminar – o argumento relativo à invasão da competência da União. “De qualquer sorte, quanto às alegações de violação aos princípios da proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e do devido processo legal, penso ao menos que em um juízo cautelar, que a revogação contratual exigida pelo ato impugnado afigura-se, quando não por outro motivo, ofensiva ao princípio da segurança jurídica”.
O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência ao sustentar que a Lei nacional relativa à matéria (MP 2.192/01) é omissa sobre um ponto fundamental – a questão da licitação. Ele votou pela suspensão do verbo ´manter´ do artigo 1º e pela inconstitucionalidade do artigo 3º. “Com relação ao resto, não. Eu acho que é uma norma de moralidade. O que ela está querendo é reafirmar o princípio da inafastabilidade da licitação. E a norma federal que rege a matéria se omitiu sobre essa questão e nos coloca diante de uma questão constitucional importante, relacionada à questão federativa (…) A Lei federal se omitiu sobre essa questão e o estado simplesmente está reafirmando um princípio constitucional”.
O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou integralmente Barbosa, votando ainda pela inconstitucionalidade do artigo 2º. “Eu acho que (o artigo 2º) entra em contradição com o próprio artigo 1º, porque se vai haver licitação é porque ocorrerá o transpasse desses depósitos para o eventual licitante vencedor do objeto da licitação”, disse o ministro. Para ele, o objetivo da Lei é abrir licitação para depositar as disponibilidades de caixa do estado do Paraná e que a revogação de contratos existentes é apenas uma conseqüência.
Já o ministro Marco Aurélio acompanhou Joaqim Barbosa na parte em que suspendeu o verbo ´manter` do artigo 1º. Declarou, porém, a constitucionalidade do artigo 3º. Ele indagou se a partir do momento em que o estabelecimento oficial deixa de ser oficial e passa a ser privado, relações jurídicas continuadas permanecem íntegras ou se se tem a incidência automática do que previsto na Carta da República. “Não me consta aqui que unidade da federação tenha feito, com banco oficial, contrato submetido a termo final”, disse Marco Aurélio.
Sepúlveda Pertence também acompanhou o ministro Joaquim Barbosa quanto à suspensão do verbo ´manter` do artigo 1º, declarando ainda a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º. “Quanto ao mais, sem saber se ainda há objeto para futuras licitações, não tenho como entender a plausibilidade de uma norma que impõe licitação em eventual negócio, de tal curso que é a concessão de exclusividade de depósitos, sejam do estado, sejam da administração direta, a uma determinada instituição”. Segundo ele, o artigo 2º pressupõe a proibição de manter o que se está suspendendo no artigo 1º e o artigo 3º é uma clara violação da reserva de administração.
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