Supremo assegura a empresários o direito de deporem como investigados na CPMI do Banestado

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (18/12) o julgamento do Habeas Corpus (HC 83703) impetrado em favor de 8 empresários de São José do Rio Preto (SP) convocados a depor pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banestado, por suspeita do crime de evasão de divisas do Brasil para paraísos fiscais. Por decisão unânime, o Supremo deferiu o HC nos termos do relator, o ministro Marco Aurélio, garantindo aos empresários o direito de deporem como investigados.
No Habeas, a defesa dos empresários pedia que lhes fosse assegurado esse direito, ressaltando que, quando foram convocados, já havia sido deferido requerimento de quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático deles.
Conforme a convocação feita pela CPMI do Banestado, os empresários teriam que se comprometer, nos termos do artigo 203 do Código do Processo Penal, sob as penas da Lei, a dizer a verdade no que soubessem e no que lhes fosse perguntado, não sendo obrigados a depor contra si próprios, conforme o artigo 5, inciso 63, da Constituição Federal.
Ao proferir seu voto ontem (17/12), o relator ressaltou que a circunstância de se lançar no termo de compromisso – não ficar o depoente obrigado a depor contra si próprio – não tem o significado pretendido. “O referido termo é incompatível com a ordem jurídica em vigor. O que contido no artigo 203 do Código do Processo Penal, a prever que o depoente `sob palavra de honra compromete-se a dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado´ está restrito a testemunha. Em se tratando de acusado, descabe a lavratura do citado termo, mesmo com a ressalva. O termo cai por terra sob o ângulo jurídico, no que surge com polivalência incompatível com o arcabouço normativo”, disse o relator, que concedeu o Habeas, para tornar definitiva decisão liminar proferida no dia 11 de novembro.
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que acompanhava o relator, pediu vista da matéria o ministro Carlos Ayres Britto. Hoje ele argumentou que suspendeu o julgamento por ter percebido, da leitura do voto do relator, que a oitiva dos convocados já deveria ter ocorrido. Perguntou ao ministro Marco Aurélio se isso não prejudicaria a ação mandamental.
O relator disse acreditar que não. Segundo ele, “é muito comum adiarem as oitivas, e, no caso, nas informações, não veio qualquer dado que levasse ao prejuízo da impetração”.
Ao se pronunciar sobre a matéria, Carlos Ayres Britto disse ter “como incensurável o voto do ministro Marco Aurélio, que ratificou a liminar por ele mesmo concedida, com o aval da douta Procuradoria Geral da República, porque os pacientes, após a quebra dos seus sigilos, realmente não podem mais ser tratados como testemunhas e sim como investigados, com o direito natural de não auto incriminação. Logo, não podem prestar compromisso como testemunha”. Votou sem restrições com o relator, no que foi seguido pelos demais ministros.
Ministro Marco Aurélio, relator HC (cópia em alta resolução)
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