Plenário do STF discute a possibilidade de réu apelar em liberdade
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (17/12) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RO em HC 83810), sendo relator o ministro Joaquim Barbosa. No processo se discute a possibilidade de o réu apelar em liberdade. O julgamento foi suspenso, em virtude de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O réu do Habeas Corpus foi condenado a trinta anos de prisão, na Primeira Instância, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Esteve foragido durante todo o processo criminal. A Apelação, que recorreu da condenação, interposta no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) não foi apreciada pelos desembargadores, pois o réu estaria foragido, e o pressuposto da prisão do não estaria atendido.
A defesa impetrou um HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do TJ/RJ. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ, sustentado que o artigo 594, do Código de Processo Penal, não poderia ser obstáculo para o conhecimento da Apelação, de acordo com o princípio da presunção da não culpabilidade.
Segundo o relator, o RO em HC versa sobre a possibilidade de o condenado foragido ter sua Apelação julgada. O artigo 594, do Código de Processo Penal (CPP), prevê que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto“.
O ministro Joaquim Barbosa observou que o entendimento tradicional do STF seria no sentido de que a Constituição de 88 não teria revogado o artigo 594 do CPP, “de forma que a regra para apelar é a prisão, excepcionalmente se admite a apelação em liberdade”, afirmou o relator.
“Creio, no entanto, que à luz do princípio da não culpabilidade, deve prevalecer o inverso, ou seja, a regra é o acusado recorrer em liberdade, podendo o juiz determinar seu recolhimento à prisão caso estejam presentes os pressupostos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, afirmou o ministro.
Para o ministro Joaquim Barbosa, no caso sob exame o entendimento predominante do acórdão do STJ seria que a fuga constituiria fato impeditivo para o TJ/RJ apreciar a Apelação.
O ministro salientou que o réu foi condenado por crime hediondo, e que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) permitiria apelação em liberdade, pois a prisão seria uma medida cautelar, decidida fundamentadamente pelo juízo condenatório.
“Por fim, entendo que a tese adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e igualmente encampada pelo STJ, maltrata princípios constitucionais. Com efeito, negar trânsito à Apelação do condenado em primeira instância pelo simples fato de este ter sido revel durante a instrução penal constitui violação ao princípio constitucional da ampla defesa, bem como à regra do duplo grau de jurisdição”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Ao final, o ministro relator conheceu do recurso para que o TJ/RJ faça novo exame de admissibilidade da apelação. Os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso acompanharam o relator. Após o voto desses ministros, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE (cópia em alta resolução)
#CG/BB//AM