1a Turma do STF decide sobre nulidade de julgamento por falta de intimação pessoal da defesa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 83770) em favor de Manoel José da Silva, condenado pelo crime de furto (artigo 155 do Código Penal) pela Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Em Habeas impetrado pela Defensoria Pública perante o Superior Tribunal de Justiça, contra a condenação de Manoel José, argumentou-se que a decisão do Tribunal de Alçada Criminal deveria ser anulada tendo em vista a não intimação pessoal do defensor público para o julgamento da Apelação da sentença, que havia sido pedida pela Assistência Judiciária Criminal da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto (SP).
A decisão proferida pelo STJ afirmou que a falta de intimação pessoal do defensor público da inclusão do processo em pauta e da data da sessão de julgamento do Recurso leva à nulidade absoluta da decisão. Porém, o Tribunal afastou essa possibilidade no Habeas em questão. “Na espécie, o mesmo defensor público, subscritor das razões de Apelação e da petição de Habeas Corpus onde é pedida a declaração de nulidade, antes do trânsito em julgado do acórdão, foi dele intimado pessoalmente, somente impetrando a ordem após 3 anos”, sustentou do STJ.
No Recurso Ordinário interposto no STF, a defesa alega ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, também porque quando do julgamento da apelação no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, o defensor público não foi pessoalmente intimado. O Recurso afirma novamente que a falta de intimação do defensor implica a nulidade absoluta do julgado, não se podendo falar em preclusão. Alega, ainda, que a demora da apelação decorreu de falha do próprio estado, uma vez que o quadro de procuradores em atuação na comarca de Ribeirão Preto não era suficiente para atender à demanda dos acusados que necessitavam do serviço de assistência judiciária.
Hoje (16/12), o defensor público Marcos Ribeiro de Barros alegou que a decisão do STJ foi inadequada. “O fato eivado de nulidade absoluta é a falta de intimação pessoal da inclusão em pauta e da sessão de julgamento, e o STJ entendeu que a não interposição do Recurso cabível contra a decisão que julgou a apelação é que dera causa àquela nulidade antecedente. Há aí uma impossibilidade lógico-temporal de causalidade”, disse o defensor público. Ele admitiu ainda que houve uma falha de estado, mas em virtude da carência de recursos da Procuradoria, alegando que tal falha “em hipótese alguma supre a nulidade que é absoluta”.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, desproveu do Recurso Ordinário argumentando que, no caso, “a preclusão solta aos olhos”. Segundo ele, “o defensor público que vinha atuando no processo, por sinal o mesmo que impetrou o Habeas, foi intimado pessoalmente para ciência do acórdão proferido (…). Quedou silente passados os três anos que procedeu a essa impetração”. A maioria dos ministros seguiu o relator.
Voto vencido, o presidente da Primeira Turma do Supremo, Sepúlveda Pertence, deu provimento ao Recurso. “Eu fico fiel à jurisprudência do Tribunal (STF) que considera absoluta a nulidade do julgamento se não intimado da pauta o defensor público”, disse.
Ministro Marco Aurélio, relator do RHC (cópia em alta resolução)
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