Supremo recebe Ação Cautelar da Gradiente para suspender cobrança de PIS e COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 142) para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) interposto pela empresa Gradiente Eletrônica S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região). No RE, a empresa busca a declaração de inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (Pis) e da Contribuição Social para a Seguridade Social (Cofins) (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98). A Gradiente Eletrônica impetrou Mandado de Segurança (MS) na Justiça Federal (JF) para garantir que lhe fosse autorizado o recolhimento das citadas exações tomando por base de incidência a definida pelas Leis Complementares nº 7/70 e 70/91. O TRF 1ª Região entendeu inexistir, no caso, inconstitucionalidade formal e/ou material do artigo que amplia a base de cálculo do Cofins. Dessa decisão a empresa recorreu interpondo RE, que foi admitido e já encontra-se no STF (RE 407.767) na relatoria do ministro Carlos Velloso. O Recurso Extraordinário, como recurso excepcional previsto na legislação processual, permite a execução provisória do acórdão impugnado por ser recebido apenas no efeito devolutivo (devolução apenas da matéria questionada), sem efeito suspensivo (suspensão da execução o acórdão recorrido). Quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se o ajuizamento de Ação Cautelar (AC) para conceder efeito suspensivo ao RE, de modo a obstar a execução provisória da decisão recorrida. Para ajuizar a AC, é necessário a presença do fumus boni iuris (juízo de probabilidade do bom direito) e do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão), além da admissibilidade positiva do RE no Tribunal de origem. Se a urgência não permitir ao recorrente aguardar a decisão de admissibilidade do RE no Tribunal local, em caráter excepcional, admite-se o ingresso de Cautelar no STF, para requerer liminar que adie a execução provisória do RE. A jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, medidas cautelares em RE (artigos 8º, I, in fine, 21, IV e V, e 304 do Regimento Interno do STF), mas somente quando o Extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição (âmbito) do Supremo. A empresa alega que a matéria está pendente de julgamento (RE 346.084) e o perigo da demora no julgamento permitiria uma lesão patrimonial, pois estaria obrigada a recolher as contribuições sob pena de correr em sanções administrativas tributárias (inscrição na dívida ativa, multas, etc). A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) estaria no fato de que o Supremo já teria proferido algumas decisões monocráticas em casos idênticos, autorizando o recolhimento da Cofins e do Pis sem as alterações realizadas pela Lei 9.718/98. O TRF 1ª Região realizou o exame de admissibilidade do RE, admitindo-o, e determinou a subida do Extraordinário para o STF. O Supremo decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo ao RE. A Cautelar foi distribuída por dependência ao relator do RE, ministro Carlos Velloso. #CG/BB//AM
Ministro Velloso, relator da AC (cópia em alta resolução)