ADI questiona no Supremo lei sobre depósito de recursos do Paraná

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3075), com pedido de liminar, contra Lei paranaense de iniciativa parlamentar. A Lei 14.235/03 dispõe sobre o depósito dos recursos estaduais em bancos privados, mediante licitação; prevê a colocação desses recursos em bancos oficiais, até que a licitação seja feita; e determina que o Executivo tome providências para que os atos e contratos já celebrados com instituições financeiras privadas sejam desfeitos.
A lei, argumenta a entidade na ação, pretende impor que o Executivo desfaça contratos firmados validamente e em curso, por supostas razões de conveniência e oportunidade, além de determinar onde os recursos estaduais devem ser depositados. Alega, por isso, usurpação da competência do Executivo em afronta aos artigos 2º e 84, incisos II e VI, “a” da Constituição Federal. “De toda forma, ainda que a lei pudesse tratar do assunto, a iniciativa legislativa no caso seria privativa do Executivo, o que não se verificou, permanecendo a inconstitucionalidade por vício de iniciativa”, alega.
A Consif aponta ainda afronta ao parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal, ao invadir competência reservada à lei nacional. A Lei paranaense, “além de tratar de matéria para cuja disciplina a Constituição exige lei nacional, veicula regime exatamente oposto ao já estabelecido pela norma federal, na tentativa, ao que parece, de evitar a submissão ao cronograma a ser fixado pelo Banco Central para essa operação”, afirma.
Finalmente, afirma a instituição, a Lei pretende, “sem qualquer disfarce e em razão de uma nova opção política”, rescindir contratos validamente celebrados e que se encontram em curso, atingindo, de forma ilegítima, atos jurídicos perfeitos. Cita ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, de que lei nova não pode retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos – de que os contratos são a espécie mais típica – e nem mesmo os efeitos pendentes desses ajustes, sob pena de invalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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