Empresa recorre ao STF contra mudança no recolhimento do PIS

O ministro Cezar Peluso é relator de Ação Cautelar (AC 136) proposta ao Supremo Tribunal Federal pela Companhia Metalic do Nordeste contra a União. A empresa requer a concessão de liminar que garanta o direito de não ser autuada e multada por recolher o PIS em desacordo com a Lei 9718/98, que alterou a Legislação Tributária Federal.
A Companhia impetrou Mandado de Segurança junto à Justiça Federal, em Fortaleza, para assegurar direito ao recolhimento mensal do PIS pela alíquota de 0,65% sobre o faturamento, que entende serem as receitas das vendas mercantis, excluídos outros tipos de receitas que não decorram de tais operações.
A decisão de primeira instância, favorável à empresa, foi cassada pelo TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação da União. A Companhia Metalic informa que interpôs Recurso Extraordinário que foi admitido na origem, apenas no efeito devolutivo, e ainda não teria sido distribuído ao STF.
Com isso, afirma estar à mercê de autuação fiscal, com aplicação de multa, por ter recolhido o PIS sem as alterações promovidas pela Lei 9718/98. Observa que o artigo 195 da Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, nos termos da Lei, e pela contribuição social paga pelos empregadores sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.
Acrescenta que a Lei Complementar 70/91 instituiu a contribuição social para financiamento da seguridade social a ser paga pelas pessoas jurídicas sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta.
Reclama que o artigo 3º da Lei 9718/98, ao estabelecer que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, distorceu o conceito de faturamento. Argumenta que a mudança contraria o artigo 146 (inciso III, alínea “a”) da Constituição, pelo qual somente à lei complementar cabe definir tributos e de suas espécies, bem como seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Ministro Peluso, relator da AC (cópia em alta resolução)
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