STF recebe HC de deputado estadual convocado a depor na CPMI sobre exploração sexual de crianças
O ministro Joaquim Barbosa é o relator do Habeas Corpus (HC 83775), com pedido de liminar, impetrado pelo deputado estadual Camilo de Lellis Carneiro Figueiredo (PTB/MA), contra sua convocação pela Comissão Mista de Inquérito (CPMI) que investiga situações de violência sexual e redes de exploração sexual contra crianças e adolescentes. Ele foi chamado para prestar depoimento na próxima quarta-feira (3/12), às 15h, no auditório Fernando Falcão, da Assembléia Legislativa do Maranhão.
O deputado se diz vítima de constrangimento ilegal pois argumenta que já responde a dois Inquéritos por ter, supostamente, cometido violência sexual contra menores de idade. As ações correm no Tribunal de Justiça de Maranhão (TJ/MA), órgão competente para julgar e processar deputados estaduais (artigo 81, inciso II, da Constituição).
Segundo o Habeas, a convocação infringe o parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, que, ao institucionalizar as Comissões Parlamentares de inquérito estabeleceu que as mesmas podem apurar “fato determinado” e não “reapurar fato determinado”, como pretenderia a CPMI ao inquirir Camilo de Lellis sobre os fatos criminais a ele imputados nos dois inquéritos que tramitam no TJ/MA.
“Ora, se o parlamentar já se encontra processado no Tribunal de Justiça do Maranhão respondendo a dois inquéritos policiais movidos pelo Ministério Público, data vênia, não pode a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, a esse termo dos processos, coagir o paciente a prestar depoimento sobre fatos criminais aos quais já responde judicialmente”, sustenta a defesa de Lellis.
O Habeas também aponta a afronta à autonomia do estado do Maranhão e argumenta que a convocação subjuga “moralmente um hipotético vínculo de subordinação dos deputados estaduais aos senadores e deputados federais – hipótese absolutamente vedada pela Constituição Federal” (artigo 27, parágrafo 1º, da Constituição). Acrescenta que tal suposição é uma ameaça concreta e iminente de coação da liberdade de ir e vir do deputado, que poderia “ser coagido a depor e até ser preso em flagrante por falso testemunho”.
Pede, portanto, a concessão de medida liminar para que o deputado estadual não necessite comparecer à audiência pública da CPMI a que foi convocado ou que ele tenha assegurado o direito de permanecer calado para não se auto-incriminar.
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