Supremo concede Extradição de uruguaio condenado por roubo

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de Extradição (Ext 859) de Paulino Francia Araújo, feito pelo governo da República Oriental do Uruguai, para que ele cumpra o restante da pena a que foi condenado naquele país. No caso, a condenação foi pelo crime de rapina (artigo 344, do Código Penal Uruguaio), que corresponde no Brasil ao crime de roubo (artigo 157, do Código Penal brasileiro).
Ao ser interrogado no Brasil, Francia Araújo declarou que ficou preso no Uruguai durante três anos. Afirmou que em 1996 obteve liberdade condicional, época em que fugiu para o Brasil, onde alega ter família. Informou ainda ter sido preso em 1990 por conta de um assalto cometido no Rio Grande do Sul. No Uruguai, ele foi condenado a 11 anos e 6 meses de reclusão.
A defesa de Araújo, feita pela Defensoria Pública da União, sustentou que o pedido de Extradição não está em condições de ser atendido uma vez que não foi instruído com cópia dos textos legais quanto à prescrição.
A documentação complementar, porém, foi solicitada pelo Ministério Público Federal, por meio do Ministério das Relações Exteriores, iniciativa acatada pelo ministro relator da matéria, Carlos Velloso. Posteriormente, o Ministério da Justiça encaminhou a documentação complementar recebida da Embaixada do Uruguai. Ainda, segundo o governo do Uruguai, o extraditando cumpriu 2 anos, três meses e 29 dias da pena que lhe foi imposta, tendo fugido da prisão em setembro de 1996.
O relator acatou parecer do procurador-geral da República, Cláudio Fontelles, que opinou pelo deferimento da Extradição. Segundo o procurador-geral, além de o pedido estar instruído com os documentos exigidos pela lei brasileira, “o crime de rapina (artigo 344, do Código Penal uruguaio) encontra correspondência com o crime de roubo (artigo 157, do Código Penal brasileiro). Tem-se, pois, a dupla tipicidade”.
Argumentou o relator que não há que se falar em prescrição, “seja em face da lei uruguaia, seja em face da lei brasileira, como bem o demonstrou o Ministério Público Federal”. Disse também que “o fato de o extraditando ter filho nascido no Brasil não impede a Extradição: Súmula 421, do STF”.
Por fim, sustentou Velloso que a notícia existente nos autos de que Francia Araújo responde a processo criminal no Brasil por delito diverso do pedido de Extradição não a impede. “Tem aplicação no ponto o disposto no artigo 89, caput, da Lei 6.815/80: quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a Extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto o disposto no artigo 67”. Segundo o dispositivo, desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
O relator deferiu a Extradição com sua efetivação subordinada ao disposto nos artigos 89, 66 e 67, do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80). O artigo 66 determina que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. Os demais ministros votaram com o relator.
Ministro Marco Aurélio, relator da Extradição (cópia em alta resolução)
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