1a turma do STF nega HC a advogada denunciada por patrocínio simultâneo em diferentes reclamações trabalhistas
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (25/11) Habeas Corpus (HC 83250) a Luciene Gonçalves, advogada em São Paulo. Ela foi denunciada pelo Ministério Público Federal porque, supostamente, teria atuado em diversas ações trabalhistas, ao mesmo tempo em que era empregada do escritório que patrocinava as causas.
O Juiz de primeira instância indeferiu pedido de suspensão condicional do processo e o recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado. A defesa da advogada sustentou, junto ao STF, reconhecimento pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região do requisito para suspensão condicional – pena mínima menor que um ano. O pedido pela concessão do HC foi no sentido de que o órgão do Ministério Público Federal de primeira instância proponha a suspensão do processo.
No voto, o ministro relator, Joaquim Barbosa, disse que a pena para a prática de patrocínio simultâneo em diferentes reclamações trabalhistas é de seis meses a três anos. Sustentou que a orientação do Plenário do STF, sobre a incidência da continuidade delitiva para suspensão condicional do processo, é de que a pena mínima é de seis meses, majorada em um sexto, totalizando oito meses. “Assim, tenho que o limite temporal imposto pelo artigo 89 da Lei 9099, fixada em um ano para pena mínima em abstrato, não foi extrapolado”, afirmou.
Além disso, o ministro citou a súmula 696 do Tribunal que diz: “Reunidos pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se, por analogia, o artigo 28 do Código do Processo Penal”.
Segundo o ministro, a suspensão condicional do processo tem natureza de transação penal, inexistindo direito subjetivo à sua concessão. “Assim, compete exclusivamente ao Ministério Público fazer a proposta de suspensão ou não do processo”, finalizou. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
Ministro Joaquim Barbosa, relator do HC (cópia em alta resolução)
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