STF define posicionamento sobre substituição processual

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (19/11) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs 213.111; 210.029; 193.503; 193.579; 208.983; 211.303; 211.152; 214.830; 211.874 e 214.668) em que se discute o âmbito de incidência do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, pelo qual cabe aos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
A substituição processual é uma figura extraordinária no processo, em que o substituto defende em nome próprio direito alheio. No caso em julgamento poderá ocorrer o reconhecimento da chamada substituição processual pelos sindicatos, ou seja, os trabalhadores poderiam ser substituídos pelos sindicatos de classe a que pertencem, tanto em questões coletivas quanto nas individuais, nas ações que forem ajuizadas contra os empregadores.
O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Carlos Velloso, e deve ser concluído amanhã (20/11). O adiamento foi proposto pelo presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, para que a matéria, de grande interesse, seja julgada com o quorum completo dos onze ministros da Corte.
A decisão que for aprovada valerá para todos os Recursos Extraordinários em questão nesse julgamento. O posicionamento será votado a partir do RE 213. 111, do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté (SP) O sindicato ajuizou uma Reclamação Trabalhista (RT) contra a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A objetivando o recebimento de diferenças salariais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, com base na sua Súmula nº 310, que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não asseguraria ao sindicato a qualidade de substituto processual.
Desta decisão, o RE foi interposto pelo sindicato contra o acórdão proferido pelo TST. O sindicato alega que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do livre acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, incisos XXXV e LV; artigo 8º, inciso III, da CF/88).
Sustenta, em síntese, que o TST não poderia ter deixado de reconhecer a legitimidade ativa para ajuizar a RT (‘ad causam’) do sindicato recorrente como substituto processual da categoria profissional que representa. Por fim, pede o provimento do recurso para que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) possa, após o julgamento da preliminar da legitimidade, julgar o mérito, como entender de direito.
DEFESA DOS SINDICATOS
Em defesa da substituição processual, os advogados sustentaram, da tribuna, que atualmente o empregado não tem condição de ir a juízo sem por em risco a sua sobrevivência. “A substituição processual é uma forma de assegurar esse exercício do direito”, disse José Torres das Neves.
Em nome dos servidores públicos federais do Distrito Federal, Marcos Luiz Borges de Resende, na mesma linha, disse que hoje, se o trabalhador ingressa com uma ação trabalhista, ele é dispensado do emprego. “Então, tem-se uma realidade de que a Justiça do Trabalho é uma Justiça dos desempregados porque os trabalhadores em atividade não reclamam seus direitos exatamente pela situação frágil do seu vínculo empregatício”, afirmou. Segundo ele, a substituição processual só não interessa aos maus empregadores.
José Eymard Loguércio, falou em nome dos empregados de estabelecimentos bancários. Ele também defendeu que os direitos individuais estão subordinados àqueles interesses e direitos coletivos da categoria profissional dos trabalhadores. “Somente um ex-empregado recorre à Justiça do Trabalho pleiteando os direitos que não foram reconhecidos na vigência do seu contrato”, afirmou Loguércio.
Roberto Figueiredo Caldas, representante dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema (SP), disse que o processo de ação individual “foi inspirado no Código Napoleônico, o que faz com que as causas se avolumem nos Tribunais, abarrotem os armários e venham em desprestígio da nossa instituição”.
Pelos recorridos, o advogado José Alberto Couto Maciel, sustentou que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal releva os interesses da categoria e não dos integrantes da categoria sindical. “Não é a substituição processual o meio de corrigir qualquer fraude e não seria a garantia do emprego que seria dada com essa substituição”, salientou.
O advogado Vitor Russomano Júnior também argumentou que o artigo constitucional deve ser interpretado no sentido de consagrar a substituição processual em nível de princípio “e não de uma autorização plena, imediata, de eficácia integral, para autorizar a substituição processual em toda e qualquer hipótese relativamente a todo e qualquer direito”.
O vice-procurador-geral da República, Antônio Fernando Barros de Souza, ao opinar pelo provimento do recurso, disse que a expressão “categoria” não está inserida no texto constitucional com o propósito de restringir a atuação dos sindicatos à defesa dos seus próprios interesses, “mas no sentido de vincular a substituição apenas para as hipóteses que guardam pertinência com a atividade profissional”. Salientou que “o que vale para qualificar uma substituição processual é o conteúdo da norma, que é muito claro: é permitir que o sindicato se posicione em juízo na defesa do seu associado. É caso típico de substituição”, finalizou.
O ministro relator, Carlos Velloso, releu voto proferido por ele anteriormente. Ressaltou que muitos julgados enumerados na fundamentação de seu voto foram reunidos nos enunciados das Súmulas 629 e 630, do STF. A Súmula 629 tem o seguinte teor: “A impetração de Mandado de Segurança Coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. A Súmula 630 tem o seguinte conteúdo: “A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
“Esta é a tendência, me parece clara, da jurisprudência da Corte Suprema”, ponderou o ministro Carlos Velloso. Observou que a jurisprudência do STF tenderia no sentido de legitimar as atuações coletivas dos sindicatos.
Ressaltou, ainda, que os serviços prestados à sociedade pelas entidades sindicais teriam um valor inestimável. Lembrou a legitimidade do Ministério Público para defender, por Ação Civil Pública, os direitos homogêneos de relação de consumo, além dos direitos sociais relevantes previstos na Constituição Federal. Por fim, o ministro relator manteve o seu voto proferido anteriormente e conheceu do RE dando-lhe provimento.
Ministro Carlos Velloso: voto favorável aos sindicatos (cópia em alta resolução)
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