Jobim adia julgamento de HC a ex-vereador no Acre
O ministro Nelson Jobim pediu vista do Habeas Corpus (HC 83130) ajuizado em favor do ex-vereador de Rio Branco (AC) Arthur Henrique Marques Miguéis. Ele é acusado de ser um dos mandantes do assassinato do ex-secretário de Finanças de Rio Branco, Valterlúcio Bessa Campelo, em 1997. O ministro relator Gilmar Mendes votou no sentido de indeferir o Habeas. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o julgamento (pronúncia) de Arthur Miguéis por Tribunal do Júri.
Em princípio, no processo perante o Tribunal de Justiça do Acre, Arthur Miguéis não foi pronunciado pela Justiça acreana, por falta de provas. O Ministério Público estadual então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por meio de Recurso Especial (Resp), alegando que o TJ/AC somente poderia permitir a impronúncia do ex-vereador, caso existisse certeza de que ele não seria autor do crime, mas pairavam dúvidas quanto a sua participação . Ele teria sido visto com outro acusado, Amaraldo Pascoal, durante a suposta entrega do dinheiro pela execução do crime.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o Recurso Especial, por unanimidade, julgando que nos crimes contra a vida prevaleceria o interesse da sociedade em assegurar a vida da pessoa, determinando que caberia ao juri popular decidir se o acusado seria culpado do crime. O STJ determinou, portanto, a pronúncia de Arthur Miguéis.
Em razão dessa decisão, a defesa do ex-vereador pediu Habeas Corpus ao STF. Alegou a nulidade do recurso do Ministério Público por não haver prequestionamento da matéria de direito federal, um dos requisitos essenciais para se admitir o R esp.
Além disso, a defesa acusa o Ministério Público de não ter ajuizado o R esp no prazo legal, o que o invalidaria. Para o advogado, ocorreu constrangimento ilegal contra o seu cliente, tendo sido violado o princípio do devido processo legal, previsto pela Constituição Federal.
O ministro relator, Gilmar Mendes, ao proferir seu voto observou que a decisão do STJ adotou, como razões de decidir, parecer do Ministério Público Federal (MPF), em que constatou não haver dúvidas em relação à participação do ex-vereador no crime, havendo indícios de autoria suficientes para pronunciá-lo, uma vez que, em caso de dúvida, impera o princípio pro societate, cabendo ao Júri popular a análise da questão.
Gilmar Mendes ponderou que a pronúncia trata de mero juízo de admissibilidade, e somente quando evidente a inexistência de crime ou ausentes indícios de autoria, poderia ocorrer a improcedência da pretensão punitiva, ou seja, a impronúncia do acusado.
O relator ressaltou que a jurisprudência do STF corrobora a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e citou os julgamentos dos HC 73512 , de relatoria do ministro Ilmar Galvão, e 80.917, do ministro Carlos Velloso.
Para o ministro Gilmar Mendes , a alegação de ausência de prequestionamento também não merece acolhida, pois o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito, discute o artigo 409, do Código Penal, ocorrendo o prequestionamento impugnado nas razões do Resp.
Por último, o ministro ao analisar a alegação de intempestividade, adotou o parecer da PGR, que indicou a data em que foi interposto o recurso, comprovando sua apresentação dentro do prazo legal. Gilmar Mendes sustentou que em recente decisão, o Plenário do STF teria se manifestado sobre o termo inicial do prazo recursal para o Ministério Público, que ocorreria com a intimação pessoal de seu representante, a partir da entrega dos autos com vista à secretaria do órgão.
Portanto, de acordo com Gilmar Mendes, a alegação do advogado de que o prazo para o Resp teria iniciado a partir do dia da publicação do acórdão na imprensa oficial, não encontra fundamento na jurisprudência d a Corte.
Após afastar todas as alegações de violação ao devido processo legal, Mendes indeferiu o Habeas Corpus. Após o voto do ministro relator, pediu vista o ministro Nelson Jobim.
#CG/ SS// JC
Ministro Gilmar Mendes: pelo indeferimento do HC (cópia em alta resolução)