Partidos questionam resoluções do TSE que impõem sanção por falta de prestação de contas

20/10/2018 18:40 - Atualizado há 8 meses atrás

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questionam dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impõem sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas partidárias.

Na ADI, PSB e PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo estabelecendo a sanção mais gravosa que a prevista em lei. Os partidos lembram que a questão foi objeto da ADI 5362, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a Resolução/TSE 23.432/2014, e a ação foi extinta por perda de objeto em razão da vigência minirreforma eleitoral de 2015.

O relator da ADI 5362, ministro Gilmar Mendes, considerou a Lei 13.165/2015 alterou a norma do artigo 37 da Lei 9.096/1995, passando a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido a devolução da importância apontada, acrescida de multa de até 20%, a qual não pode ser estendida às pessoas físicas responsáveis. Com isso, o ministro considerou configurada a revogação tácita da norma questionada.

Os partidos afirmam não haver dúvida de que o TSE tem competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, contudo, no caso em questão, terminou por usurpar competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei. “Onde a lei não inovou, não cabe ao regulamento inovar. Ressalte-se que sanção de tamanha gravidade jamais esteve prevista em lei, configurando flagrante inovação do TSE”, argumentam os dois partidos.

Na ADI 6032, as legendas observam que o entendimento do TSE resultou na suspensão de diretórios partidários estaduais no Amapá por contas julgadas não prestadas dos exercícios de 2015 e 2016, com a consequente exclusão do pleito de 2018 de todos os candidatos do PT, PPS e PATRI naquele estado. “A exclusão de agremiações partidárias das eleições em razão do julgamento de suas contas – mesmo quando já regularizadas – afronta ao princípio democrático e às garantias eleitorais previstas na Constituição Federal. Assim porque, acaba por afetar diretamente o direito de seus filiados à candidatura”, alegam.

De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, determinou a oitiva do TSE, para que preste todos os esclarecimentos que entender relevantes, bem da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União, para emitirem manifestação sobre a questão.

VP/AD

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