Gilmar Mendes nega liminar à Funasa e mantém pagamento de resíduo a servidores

O ministro Gilmar Mendes indeferiu medida liminar requerida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no Recurso Extraordinário (RE 405703) interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, que afastou a aplicação do artigo 11, da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e determinou o pagamento integral e imediato do resíduo de 3,17%, reconhecido na própria norma, sobre os vencimentos dos servidores públicos federais.
A Funasa requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos processos que versam sobre a mesma controvérsia, até pronunciamento de mérito por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumentou que haverá prejuízos ao erário em razão da vultosa despesa, não prevista, que o efeito multiplicador do caso acarretará.
Por fim, argumentou que o acórdão violou o artigo 62, da Constituição Federal, por ter negado força de lei à MP nº 2225-45, e, em conseqüência, aos princípios constitucionais da legalidade, aos princípios administrativos constitucionais (impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), da separação dos Poderes e da previsão orçamentária de pessoa jurídica de direito público.
O ministro relator entendeu não haver possibilidade na aplicação da medida liminar a esse caso, pelos mesmos fundamentos explicitados na cautelar proferida no RE 376.852, por ele relatado (Diário de Justiça de 13/06/03). Mendes não encontrou, também, a ocorrência dos pressupostos de admissibilidade para que fosse apreciado o pedido tutela cautelar destinada a conferir efeito suspensivo ao RE.
O relator observou que a MP nº 2.225-45, de 2001, reconheceu aos servidores civis federais do Poder Executivo a incorporação dos 3,17% residuais sobre os seus vencimentos e assegurou-lhes, em seu artigo 11, que “os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002”.
Ainda, Gilmar Mendes apontou que a sistemática criada pela medida provisória não excluiria da apreciação do Judiciário controvérsia dela decorrente, pois a disposição que condiciona o pagamento dos atrasados no prazo de sete anos só se pode aplicar aos servidores que aceitaram, de forma expressa ou tácita, as condições estabelecidas no questionado ato normativo.
Por fim, o ministro observou que o caso, inicialmente, não estaria em desconformidade com os parâmetros estabelecidos para o processamento das causas perante o Juizado Especial Federal Cível, especialmente no que se refere à execução da decisão (Lei nº 10.259, artigo 17). Por fim, o ministro indeferiu a liminar. Há decisões no mesmo sentido em outros 18 pedidos sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Ministro Gilmar Mendes, relator do RE (cópia em alta resolução)
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