Novas Súmulas do STF publicadas no Diário da Justiça (republicada)

06/11/2003 17:30 - Atualizado há 12 meses atrás

As 100 novas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovadas na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, foram publicadas no Diário da Justiça. Súmula, do latim summula, tem o sentido de sumário ou índice de alguma coisa. Assim, a súmula de jurisprudência é o resumo ou a condensação de vários acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de matéria jurídica, com caráter persuasivo.


 


Os textos dos enunciados foram apresentados pelo presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, ministro Sepúlveda Pertence, e lidos pelo ministro-presidente, Maurício Corrêa. A princípio, foram aprovados somente 23 verbetes, e os demais sofreram destaques dos ministros, seja pelo conteúdo ou pela redação, e seguiram para revisão.


 


Revisados, os verbetes destacados foram reapresentados para apreciação plenária em 24 de setembro de 2003, e foram aprovados na maioria pela unanimidade dos ministros. Nove enunciados ficaram adiados para posterior análise de conteúdo.


 


Dentre as matérias sumuladas pelos ministros, destacam-se os instrumentos de mandado de segurança e habeas corpus, como a súmula 622: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança e a súmula  690: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.


 


Sobre matéria processual, súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal e Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa


 


Algumas súmulas versam sobre Direito Administrativo, como a súmula 655: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza e a súmula 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.


 


Assim com a súmula 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


 


Algumas versam sobre processo penal, súmula 699: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil, dentre outras.

Confira abaixo a íntegra das Súmulas

Súmulas
da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal

 

                        ADENDO
Nº 7

 

            Aprovado pelo Tribunal Pleno, na
sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3
dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno.

 

622 –  Não cabe
agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em
mandado de segurança.

 

Legislação:

 

Lei
1.533/51 (LMS)

 

Julgados:

 

AG 38.315, EL, 1ª T,
5.9.66, DJU de 22.2.67, RTJ 39/632

RMS (AgRg) 20.941, red. p/
ac.
PB, Plenário, 3.5.89, DJU de
31.8.92, RTJ 141/803

RMS
(AgRg) 20.955, SS, Plenário, 14.6.89, DJU de 1º.9.89, RTJ 130/1040

RMS
(AgRg)  21.100, OG, Plenário, 23.5.90,
DJU de 9.10.92, RTJ 146/109

MI
(AgRg) 195, CV, Plenário, 9.8.90, DJU de 31.8.90, RTJ 139/406

RMS
(AgRg) 21.211, SS, Plenário, 29.11.90, DJU de 14.12.90

MI
(AgRg) 292, OG, Plenário, 21.2.91, DJU de 22.3.91

RMS
(AgRg) 21.276, PB, Plenário, 1.3.91, DJU de 21.6.91

AO
(AgRg) 199, IG, Plenário, 25.2.94, DJU de 3.6.94, RTJ 152/673

RMS
(AgRg) 22.493, MAM, Plenário, 16.5.96, DJU de11.12.96

RMS
(AgRg) 22.509, MAM, Plenário, 16.5.96, DJU de 4.12.96

MS
(AgRg) 22.899, MA, Plenário, 1º.10.97, DJU de 7.11.97

MS
(AgRg) 22.946, NS, Plenário, 13.11.97, DJU de 20.3.98

MS
(AgRg) 23.445, NS, Plenário, 23.6.99 , DJU de 24.3.2000

MS
(AgRg) 23.448, SS, Plenário, 1º.7.99, DJU de 24.9.99

MS
(AgRg) 23.466, SP, Plenário, 1º.7.99, DJU de 6.4.2001

 

 

623
– Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da
Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal
de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

 

Legislação:

 

CF,
art. 102, I, n

 

Julgados:

 

MS
(AgRg) 21.337, CM, 1ª T, 17.9.91, DJU de 27.9.92, RTJ 138/110

AO
(AgRg) 146, SP, 1ª T, 25.2.92, DJU de 27.3.92, RTJ 140/361

Pet
(QO) 1.193, MA, Plenário, 28.5.97, DJU de 26.6.97

AO
510, MAM, Plenário, 26.8.98, DJU de 28.5.99

 

 

624
– Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado
de segurança contra atos de outros tribunais.

 

Legislação:

 

CF,
art. 102, I, d e § 1º

LOMAN,
art. 21, VI

 

Julgados:

 

MS
20.938, CM, Plenário, 31.5.89, DJU de 30.6.89, RTJ 129/1070

MS
(QO) 20.991, SP, Plenário, 17.8.89, DJU de 29.9.89

MS
20.772, AP, Plenário, 6.11.89, DJU de 1º.2.89

MS
(MC) 21.016, PB, Plenário, 6.11.89, DJU de 14.9.90, RTJ 133/633

MS
(AgRg) 21.112, CM, Plenário, 7.6.90, DJU de 29.6.90

MS
(AgRg) 20.969, CV, Plenário, 9.8.90, DJU de 31.8.90, RTJ 133/260

MS
(AgRg) 21.189, MAM, Plenário, 4.10.90, DJU de 26.10.90, RTJ 139/484

MS
21.306, CV, Plenário, 9.12.92, DJU de 12.2.93, RTJ 145/525

MS
(AgRg) 21.735, IG, Plenário, 12.11.93, DJU de 11.3.94, RTJ 151/482

MS
(AgRg) 22.041, CM, Plenário, 18.8.94, DJU de 23.9.94

MS
(AgRg) 22.313, SS, Plenário, 1º.8.95, DJU de 25.8.95

MS
(AgRg) 22.427, MA, Plenário, 7.2.96, DJU de 15.3.96

MS
(AgRg) 22.797, SS, Plenário, 26.5.97, DJU de 29.8.97

MS
(AgRg) 23.042, SS, Plenário, 12.3.98, DJU de 3.4.98

 

 

625
– Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de
segurança.

 

Legislação:

 

Lei
1.533/51 (LMS)

 

Julgados:

 

MS
(AgRg) 21.143, red. p/ acórdão CM, Plenário, 12.9.90, DJU de 15.3.91, Lex
148/76

MS
(AgRg) 21.188, red. p/ acórdão CV, Plenário, 7.11.90, DJU de 19.4.91, RTJ
134/681

RE
117.936, SP, 1ª T, 20.11.90, DJU de 6.12.90, RTJ 133/1314

RE
195.186, IG, 1ª T, 4.5.99, DJU de 13.8.99

 

 

626
– A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em
contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da
decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua
manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar
deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

 

Legislação:

 

Lei
4.348/64, art. 4º

Lei 8.038/90, art. 25, § 3º

RISTF, art. 297, § 3º

 

Julgados:

 

SS
(AgRg) 303, NS, Plenário, 11.3.91, DJU de 26.4.91

SS (AgRg) 471 e 472, SS, Plenário, 13.4.92, DJU de 4.6.93

RCL
429, OG, Plenário, 14.10.93, DJU de 18.5.2001

SS
(AgRg) 761 e 765, SP, Plenário, 1º.2.96, DJU de 22.3.96

SS
(AgRg) 984, SP, Plenário, 24.4.97, DJU de 23.5.97

RCL
718, CM, Plenário, 30.4.98, DJU de 3.10.2003

 

 

627 – No mandado de segurança contra
a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é
considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja
nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

 

Legislação:

 

Julgados:

 

MS
21.571, SP, Plenário, 29.4.93, DJU de 13.6.97, RTJ 162/517

MS
21.632, SP, Plenário, 12.5.93, DJU de 6.8.93, RTJ 152/493

MS 21.631, red. p/ ac. IG, Plenário, 9.6.93, DJU de 4.8.2000

MS
21.814, NS, Plenário, 14.4.94, DJU de 10.6.94, Lex 191/189

MS
21.168, SP, Plenário, 23.6.94, DJU de 16.9.94, Lex 192/139

MS
22.323, CV, Plenário, 18.9.95, DJU de 19.4.96

 

 

628 – Integrante de lista de candidatos a determinada
vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da
nomeação de concorrente.

 

Legislação:

 

L.
1.533/51, art. 1º, § 2º

 

Julgados:

MS
21.103, IG, Plenário, 20.3.92, DJU de 12.3.93, RTJ 141/810

AO
70, red. p/ ac. SP, Plenário, 9.4.92, DJU de 18.6.93, RTJ 147/345

MS
21.357, MAM, Plenário, 22.4.92, DJU de 22.5.92, RTJ 145/167

MS
21.814, NS, Plenário, 14.4.94, DJU de 10.6.94, Lex 191/189

MS
21.570, OG, Plenário, 28.2.96, DJU de 21.6.96, RTJ 160/157

 

 

629 – A impetração de mandado de segurança coletivo
por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, XXI e LXX, b

 

Julgados:

 

MS
20.936, red. p/ acórdão SP, Plenário, 8.11.89, DJU de 11.9.92, RTJ 142/446

MS
21.070, CB, Plenário, 8.11.90, DJU de 22.2.91, RTJ 134/666

MS
21.281, IG, Plenário, 8.10.92, DJU de 20.11.92, RTJ 145/521

RMS
(AgRg) 21.278, IG, Plenário, 8.10.92, DJU de 20.11.92, RTJ 146/131

RMS
21.514, MAM, 2ª T, 27.4.93, DJU de 18.6.93, Lex 180/60

RE
182.543, CV, 2ª T, 29.11.94, DJU de 7.4.95, RTJ 165/714

RE
141.733, IG, 1ª T, 7.3.95, DJU de 1º.9.95

RE
193.382, CV, Plenário, 28.6.96, DJU de 20.9.96

MS 22.132, CV, Plenário, 21.8.96, DJU de 18.11.96, RTJ
166/166

 

 

630 – A entidade de classe tem legitimação para o
mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LXX

 

Julgados:

 

MS
20.936, SP, Plenário, 8.11.89, DJU de 11.9.92, RTJ 142/446

RMS
21.514, MAM, 2ª T, 27.4.93, DJU de 18.6.93, RTJ 150/104

 

 

631 – Extingue-se o processo de mandado de segurança
se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte
passivo necessário.

 

Legislação:

 

L.
1.533/51, art. 19 com a redação da L. 6.071/74

CPC (L. 5.869/73)), arts. 47 e 267, III e IV

 

Julgados:

 

MS
(QO) 21.496, MA, Plenário, 5.2.93, DJU de 2.4.93, RTJ 148/724

MS
(AgRg) 21.753, PB, Plenário, 8.4.94, DJU de 20.5.94, Lex 188/203

HC
75.853, SP, 1ª T, 9.9.97, DJU de 17.10.97

HC
76.660, MC, 2ª T, 9.6.98, DJU de 14.8.98

 

 

632
– É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de
mandado de segurança.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LXIX

L.
1.533/51, art. 18

 

Julgados:

 

MS
(MC-AgRg) 21.356, PB, Plenário, 12.9.91, DJU de 18.10.91, RTJ 140/73

RMS
21.362, CM, 1ª T, 14.4.92, DJU de 26.6.92, RTJ 141/478

RMS
21.387, MAM, 2ª T, 26.5.92, DJU de 19.2.93, RTJ 143/853

RMS
21.476, CM, 1ª T, 16.6.92, DJU de 4.9.92, RTJ 145/186, Lex 171/176

RMS
21.506, CV, 2ª T, 23.6.92, DJU de 7.8.92

RMS
21.364, CV, 2ª T, 23.6.92, DJU de 7.8.92, RTJ 142/161

RMS
21.480, CV, 2ª T, 5.10.93, DJU de 4.2.94, Lex 184/180

MS
21.743, MA, Plenário, 2.3.94, DJU de 24.6.94

RMS
21.504, CM, 1ª t, 29.3.94, DJU de 10.6.94, RTJ 158/846

RMS
21.503, NS, 2ª T, 27.9.96, DJU de 27.3.98

 

 

633
– É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários
interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei
5.584/70.

 

Legislação:

 

Lei
5.584/70

 

Julgados:

 

RE
(EDcl) 196.132, MA, 1ª T, 4.6.96, DJU de 8.11.96

RE
(EDcl) 190.507, CV, 2ª T, 18.6.96, DJU de 18.10.96

RE
(EDcl) 180.165, MC, 2ª T, 24.6.96, DJU de 27.9.96

RE
(EDcl) 194.710, MC, 2ª T, 24.6.96, DJU de 18.10.96

RE
(EDcl) 194.254, SS, 1ª T, 22.10.96, DJU de 6.12.96

RE
(EDcl) 195.560, CM, 1ª T, 22.4.97, DJU de 2.10.98

RE
(EDcl) 181.725, NS, 2ª T, 6.4.99, DJU de 4.6.99

RE
(EDcl) 199.513, NS, 2ª T, 31.8.99, DJU de 8.10.99

 

 

634
– Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar
efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem.

 

Legislação:

 

C.
Pr.Civ., art. 800, parágrafo único

 

Julgados:

 

Pet
(MC) 381, CM, Plenário, 19.10.89, DJU de 31.10.89, RTJ 130/545

Pet
(AgRg) 535, MA, 1ª T, 11.2.92, DJU de 13.3.92, RTJ 140/756

Pet
(AgRg) 1.189, MA, 1ª T, 29.10.96, DJU de 6.12.96

Pet
(AgRg) 1.211, NS, 2ª T, 19.12.96, DJU de 3.3.2000

Pet
(AgRg) 1.341, NJ, 2ª T, 1º.12.97, DJU de 6.3.98

Pet
(AgRg) 1.336, NJ, 2ª T, 1º.12.97, DJU de 6.3.98

Pet
(AgRg) 1.334, CV, 2ª T, 1º.12.97, DJU de 6.3.98

Pet
(AgRg) 1.327, CV, 2ª T, 1º.12.97, DJU de 6.3.98

Pet
(QO) 1.863, MA, 1ª T, 7.12.99, DJU de 14.4.2000

Pet
(QO) 1.872, MA, 1ª T, 7.12.99, DJU de 14.4.2000

 

 

635
– Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar
em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

 

Legislação:

 

C.
Pr.Civ., art. 800, parágrafo único

 

Julgados:

 

Pet
(QO) 1.863, MA, 1ª T, 7.12.99, DJU de 14.4.2000

Pet
(QO) 1.872, MA, 1ª T, 7.12.99, DJU de 14.4.2000

Pet
1.903, NS, Plenário, 21.1.2000, DJU de 6.9.2001

RCL
1.509, red. p/ acórdão SP, Plenário, 21.6.2000, DJU de 6.9.2001

 

 

636
– Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, II

 

Julgados:

 

AG
(AgRg) 142.834, CV, 2ª T, 3.11.92, DJU de 27.11.92

AG
(AgRg) 134.736, SP, 1ª T, 21.6.94, DJU de 17.2.95

AG
(AgRg) 157.990, MAM, 2ª T, 8.9.94, DJU de 12.5.95

AG
(AgRg) 210.553, MC, 2ª T, 27.4.98, DJU de 19.6.98

RE
231.085, MA, 1ª T, 4.4.2000, DJU de 19.5.2000

RE
(AgRg) 266.041, CM, 2ª T, 26.9.2000, DJU de 9.2.2001

 

 

637
– Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que
defere pedido de intervenção estadual em Município.

 

Legislação:

 

CF,
art. 34,VI

 

Julgados:

 

IF
(AgRg) 81, MA, Plenário, 15.5.85, RTJ 114/443

RE
149.986, OG, 1ª T, 9.3.93, DJU de 7.5.93

Pet 1.256, SP, Plenário, 4.11.98,
DJU de 4.5.2001

AG
239.042, SS, despacho, 23.3.99, DJU de 11.5.99

RE
203.175, OG, despacho, 24.11.98, DJU de 23.4.99

AG
219.149, NJ, despacho, 7.5.99, DJU de 17.5.99

RE
237.571, IG, despacho, 12.5.99, DJU de 14.6.99

Pet
1.272 (QO), MA, 1ª T, 18.5.99, DJU de 26.11.99

 

 

638
– A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações
de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso
extraordinário.

 

Legislação:

 

CF,
art. 2º

 

Julgados:

 

AG
(AgRg) 178.492, CV, 2ª T, 13.5.96, DJU de 2.8.96

AG
(AgRg) 187.573, CV, 2ª T , 25.2.97, DJU de 2.5.97

AG
(AgRg) 159.968, CM, 1ª T, 20.5.97, DJU de 19.9.97

AG
(AgRg) 183.380, IG, Plenário, 14.8.97, DJU de 26.9.97

AG
(AgRg) 163.458, OG, 2ª T, 30.3.98, DJU de 15.3.98

AG
(AgRg) 144.133, SP, 1ª T, 10.11.98, DJU de 18.12.98

AG
(AgRg) 229.091, SP, 1ª T, 3.8.99, DJU de 10.9.99

AG
(AgRg) 247.036, NS, 2ª T, 16.11.99, DJU de 17.12.99

AG
(AgRg) 246.422, IG, 1ª T, 23.11.99, DJU de 17.12.99

 

 

639
– Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de
instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do
recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.

 

Legislação:

 

CPC
– Lei 5.869, de 11.1.73, com as alterações da Lei 8.950, de 13.12.94, art. 544

Resolução
nº 140, de 1.2.96

 

Julgados:

 

AG
(AgRg) 149.722, MA, 1ª T, 20.6.95, DJU de 22.9.95

AG
(AgRg) 151.485, NS, 2ª T, 20.6.95, DJU de 15.12.95

AG
(AgRg) 142.028, MA, 1ª T, 27.6.95, DJU de 22.9.95

AG
(AgRg) 137.922, CM, 1ª T, 5.9.95, DJU de 13.10.95

AG
(AgRg) 144.777, FR, 2ª T, 26.9.95, DJU de 7.12.95

AG
(AgRg) 138.485, NS, 2ª T, 27.10.95, DJU de 7.12.95

AG
(AgRg) 173.194, CV, 2ª T, 14.11.95, DJU de 23.2.96

AG
(AgRg) 176.168, MC, 2ª T, 14.11.95, DJU de 1.3.96

AG
(AgRg) 146.962, SS, 1ª T, 21.11.95, DJU de 9.2.96

AG
(AgRg) 186.287, SS, 1ª T, 3.2.98, DJU de 15.5.98

AG
(AgRg) 237.309, NS, 2ª T, 29.6.99, DJU de 27.8.99

 

 

640
– É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro
grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e
criminal.

 

Legislação:

 

CF,
art. 103, III

CPC, art. 528

Lei 7.244/84

Lei
6.830/80, art. 34

Lei
9.099/95

 

Julgados:

 

RE
136.154, MAM, Plenário, 27.8.92, DJU de 23.4.93 (RTJ 149/559)

RCL
278, OG, Plenário, 15.3.89, DJU de 13.4.89 (RTJ 128/21)

RCL
438, SP, Plenário, 26.8.93, DJU de 1º.10.93 (RTJ 151/717)

RCL
459, CM, Plenário, 1º.2.94, DJU de 8.4.94 (RTJ 155/709)

RCL
458, FR, Plenário, 20.4.94, DJU de 27.5.94

RCL
409, FR, Plenário, 20.4.94, DJU de 27.5.94 (RTJ 154/395)

RCL
471, CM, Plenário, 16.11.94, DJU de 19.12.94

RCL
1.051, SP, Plenário, 6.5.99, DJU de 11.6.99

 

 

641
– Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes
haja sucumbido.

 

Legislação:

 

CPC,
art. 191

 

Julgados:

 

AG
(AgRg) 86.800, MA, 2ª T, 26.3.82, DJU de 11.6.82, RTJ 105/139

AG
(AgRg) 154.873, IG, 1ª T, 6.9.94, DJU de 2.6.95

AG
(AgRg) 236.832, IG, 1ª T, 25.5.99, DJU de 13.8.99

AG
(EDcl) 234.997, MA, 1ª T, 8.6.99, DJU de 25.6.99

AG
(AgRg) 235.635, MC, 2ª T, 24.8.99, DJU de 8.10.99

AG
(AgRg) 243.536, SP, 1ª T, 31.8.99, DJU de 15.10.99

AG
(EDcl) 243.148, MA, 1ª T, 21.9.99, DJU de 15.10.99

AG
(AgRg) 244.660, MA, 1ª T, 21.9.99, DJU de 15.10.99

AG
(EDcl) 235.655, SP, 1ª T, 15.6.99, DJU de 6.8.99

 

 

642
– Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal
derivada da sua competência legislativa municipal.

 

Legislação:

 

CF,
art. 32, § 1º e art. 102, I, a

 

Julgados:

 

ADIn
611, SP, Plenário, 6.11.92, DJU de 18.12.92, RTJ 145/491

ADIn
880, SP, Plenário, 6.10.93, DJU de 4.2.94, RTJ 153/108

ADIn
1.375, MA, Plenário, 23.11.95, DJU de 23.2.96

ADIn
209, SS, Plenário, 20.5.98, DJU de 11.9.98, RTJ 167/725

ADIn
1.832, IG, Plenário, 27.5.98, DJU de 7.8.98, RTJ 167/789

ADIn
1.812, IG, Plenário, 17.6.98, DJU de 4.9.98

 

 

643
– O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

 

Legislação:

 

CF.
art. 129, III

Lei 8.078/90, art. 2º, parágrafo único

Lei
8.625/93, art. 25

 

Julgados:

 

RE
163.231, MC, Plenário, 26.2.97, DJU de 29.6.2001

RE
190.976, IG, 1ª T., 31.10.97, DJU de 6.2.98

RE
185.360, CV, 2ª T., 17.11.97, DJU de 20.2.98

 

 

644
– Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de
mandato para representá-la em juízo.

 

Legislação:

 

Julgados:

 

RE
(EDv-EDcl) 121.957, SP, Plenário, 20.6.91, DJU de 27.3.92, RTJ 137/410

RE
173.568, MAM, 2ª T, 7.6.94, DJU de 10.2.95

AG
(AgRg) 160.204, MAM, 2ª T, 8.9.94, DJU de 5.5.95

RE
180.628, CEM, 1ª T, 13.9.94, DJU de 5.5.95

RE
204.597, IG, 1ª T, 9.7.97, DJU de 6.2.98

RE
(EDcl) 241.210, IG, 1ª T, 21.9.99, DJU de 19.11.99

RE
250.453, MA, 1ª T, 23.11.99, DJU de 4.2.2000

 

 

645
– É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.

 

Legislação:

 

CF,
art. 30, I

 

Julgados:

 

RE
(AgRg) 203.358, MC, 2ª T, 29.4.97, DJU de 29.8.97.

RE
167.995, IG, 1ª T, 6.5.97, DJU de 12.9.97

RE
174.645, MC, 2ª T, 17.11.97, DJU de 27.2.98

RE
182.976, CV, 2ª T, 12.12.97, DJU de 27.2.98

RE
218.749, IG, 1ª T, 16.12.97, DJU de 27.3.98

RE
(AgRg) 169.043, OG, 1ª T, 24.4.98, DJU de 16.10.98

RE
199.520, MA, 1ª T, 19.5.98, DJU de 16.10.98

RE
(AgRg) 194.083, OG, 1ª T, 25.8.98, DJU de 6.11.98

RE
237.965, MA, Plenário, 10.2.99, DJU de 31.3.2000

 

 

646
– Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

 

Legislação:

 

CF,
art. 170, IV, V e parágrafo único c/c o art. 173, § 4º

Lei
10.991/91 do Município de São Paulo, art. 1º

Lei
6.545/91 do Município de Campinas, art. 1º

 

Julgados:

 

RE 199.517, red.
p/ acórdão MC, Plenário, 4.6.98, DJU de 13.11.98, RTJ 167/687

RE
193.749, red. p/ acórdão MC, Plenário, 4.6.98, DJU de 4.5.2001

RE
213.482, IG, 1ª T, 4.8.98, DJU de 11.12.98

RE
198.107, MA, 1ª T, 8.6.99, DJU de 6.8.99

 

 

647
– Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar do Distrito Federal.

 

Legislação:

 

CF,
art. 21, XIV

 

Julgados:

 

SS
(AgRg) 846, SP, Plenário, 29.5.96, DJU de 8.11.96

SS
(AgRg) 1.154, SP, Plenário, 30.4.97, DJU de 6.6.97, RTJ 165/500

RE
207.440, SS, 1ª T, 26.8.97, DJU de 17.10.97

RE
207.150, MA, 1ª T, 30.9.97, DJU de 18.11.97

RE
215.828, SS, 1ª T, 14.10.97, DJU de 12.12.97

RE
218.479, MA, 1ª T, 14.10.97, DJU de 12.12.97

AG
(AgRg) 206.761, SP, 1ª T, 10.11.98, DJU de 5.2.99

RE
241.494, OG, Plenário, 27.10.99, DJU de 14.11.2002

RE
(Edcl) 207.627, NS, 2ª T, 23.11.99, DJU de 3.3.2000

 

 

648
– A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.

 

Legislação:

 

CF,
art. 192, § 3º

 

Julgados:

 

ADIn
4, SS, Plenário, 7.3.91, DJU de 25.6.93, RTJ 147/719

RE
157.897, CV, 2ª T, 3.8.93, DJU de 10.9.93, RTJ 151/635

RE
184.837, NS, 2ª T, 6.12.94, DJU de 4.8.95

RE 186.594, CM, 1ª T, 28.4.95, DJU
de 15.9.95

RE
237.472, SS, 1ª T, 17.11.98, DJU de 5.2.99

RE
237.952, OG, 1ª T, 9.2.99, DJU de 25.6.99

AG
(AgRg) 187.925, MA, 1ª T, 26.6.99, DJU de 27.8.99

 

 

649
– É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros
Poderes ou entidades.

 

Legislação:

 

CF,
art. 2º.

 

Julgados:

 

ADIn 135, OG, Plenário, 21.11.96, DJU de 15.8.97, RTJ
166/363

ADIn 98, SP, Plenário, 7.8.97, DJU de 31.10.97

ADIn 137, MA, Plenário, 14.8.97, DJU de 3.10.97

 

 

650
– Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos
extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

 

Legislação:

 

CF,
art. 20, I e IX

 

Julgados:

 

RE
219.983, MAM, Plenário, 9.12.98, DJU 17.9.99

RE
249.705, MA, 1ª T, 24.8.99, DJU 1.10.99

 

 

651
– A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia,  até a EC 32/98, ser reeditada dentro do seu
prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira
edição.

 

Legislação:

 

CF,
art. 62, parágrafo único

 

Julgados:

 

ADInMC
295, red. p/ acórdão MAM, Plenário, 22.6.90, DJU de 22.8.97

ADInMC
1.533, OG, Plenário, 9.12.96, DJU de 7.11.97

ADInMC
1.397, CV, Plenário, 28.4.97, DJU de 27.6.97

ADInMC
1.617, OG, Plenário, 11.6.97, DJU de 15.8.97

ADIn
1.647, CV, Plenário, 2.12.1998, DJU de 26.3.99

ADIn
1.614, red. p/ acórdão NJ, Plenário, 18.12.98, DJU de 6.8.99

ADIn
1.610, SS, Plenário, 3.3.99, DJU de 28.5.99

ADIn
1.612, CV, Plenário, 6.5.99, DJU de 18.6.99

RE
239.287, NS, 2ª T, 24.8.99, DJU de 24.9.99

 

 

652
– Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da
Desapropriação por utilidade pública).

 

Legislação:
CF, art. 5º, XXIV

 

Julgados:

 

RE 170.235, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de
12.3.99

RE
172.201, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 12.3.99

RE
170.931, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 12.3.99

RE
179.179, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 12.3.99

RE
185.031, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 5.3.99

RE
185.933, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 5.3.99

RE
176.108, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 26.2.99

RE
144.551, red. p/ acórdão MC, 2ª T, 12.8.97, DJU de 6.2.98

RE
178.215, MA, 1ª T, 4.5.99, DJU de 6.8.99

 

 

653
– No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros,  quatro devem ser escolhidos pela Assembléia
Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este
indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um
terceiro à sua livre escolha.

 

Legislação:

 

CF,
art. 73, § 2º

CF,
art. 75

 

Julgados:

 

ADIn 219, SP, Plenário, 24.6.93, DJU de 23.9.94

ADInMC
892, CM, Plenário, 27.10.94, DJU de 7.11.97

ADInMC
1.190, SS, Plenário, 27.9.95, DJU de 23.2.96

ADInMC
419, CB, Plenário, 20.3.91, DJU de 19.4.91

ADIn
419, FR, Plenário, 11.10.95, DJU de 24.11.95, RTJ 160/772

ADIn
1.068, FR, Plenário, 11.10.95, DJU de 24.11.95

ADIn
1.566, MA, Plenário, 18.3.99, DJU de 23.4.99

ADInMC
2.013, MC, Plenário, 17.6.99, DJU de 8.10.99

 

 

654 – A garantia da irretroatividade
da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é
invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

 

Legislação:
5º, XXXVI

 

Julgados:

 

ADInMC
712, CM, Plenário, 7.10.92, DJU de 19.2.93

RE
172.249, MA, 1ª T, 16.8.94, DJU de 28.4.95

RE
206.965, IG, 1ª T, 9.9.97, DJU de 24.10.97

RE
177.888, MA, 1ª T, 15.6.99, DJU de 6.8.99, RTJ 170/650

RE
153.662, SP. 1ª T, 14.3.2000, DJU de 7.4.2000

RE
167.887, OG, 1ª T, 30.5.2000, DJU de 18.8.2000

 

 

655
– A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos
créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de
precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos
precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

 

Legislação:

 

CF,
art. 100

 

Julgados:

 

ADInMC
571, MAM, Plenário, 28.11.91, DJU de 26.2.93, RTJ 144/732

ADIn
47, OG, Plenário, 22.10.92, DJU de 13.6.97, RTJ 166/3

RE
167.051, IG, 1ª T, 31.8.93, DJU de 8.10.93, RTJ 150/337

RE
181.445, MA, 1ª T, 26.9.95, DJU de 8.3.96

RE
199.373, MC, 2ª T, 7.5.96, DJU de 1º.7.96

RE
205.491, CV, 2ª T, 1.4.97, DJU de 6.6.97

RE
188.156, SP, 1ª T, 23.3.99, DJU de 7.5.99

 

 

656
– É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto
de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor
venal do imóvel.

 

Legislação:

 

CF,
art. 156, II

CF,
art. 145, § 1º

 

Julgados:

 

RE
234.105-SP, CV, Plenário, 8.4.99, DJU de 31.3.2000

RE
227.033-SP, MA, 1ª T., 10.8.99, DJU de 17.9.99

RE
252.368-SP, MAM, 2ª T., 17.8.99, DJU de 15.10.99

RE
252.044-SP, MA, 1ª T., 31.8.99, DJU de 1.10.99

RE
153.771-MG, MA, Plenário, 20.11.96, DJU de 5.9.97

 

 

657
– A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e
papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

 

Legislação:

 

CF,
art. 150, VI, d

 

Julgados:

RE
174.476, red. p/ acórdão MAM, Plenário, 26.9.96, DJU 12.12.97 (RTJ 167/988)

RE
190.761, red. p/ acórdão MAM, Plenário, 26.9.96, DJU 12.12.97

RE
203.859, CV, red. p/ acórdão MC, Plenário, 11.12.96, DJU de 24.8.2001

RE
204.234, CV, red. p/ acórdão MC, Plenário, 11.12.96, DJU 10.10.97

RE 212.112, CV, 2ª T,
20.10.97, DJU 19.12.97

RE 207.462, CV, 2ª T,
20.10.97, DJU 19.12.97

RE 212.297, IG, 1ª T,
31.10.97, DJU 27.2.98

RE
203.706, MA, 1ª T, 25.11.97, DJU 6.3.98

RE
190.700, MAM, 2ª T, 28.11.97, DJU 27.2.98

RE 238.570, NS, 2ª T,
1.12.98, DJU 22.10.99

 

 

658
– São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei
8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição
por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.

 

Legislação:

 

CF,
art. 56 do ADCT

CF, art. 150, II

CF, art. 195

Decreto-Lei
1.940/82

 

Julgados:

 

RE
187.436, red. p/ acórdão MA, Plenário, 25.6.97, DJU 31.10.97

RE
(EDV) 168.664, SP, Plenário, 5.11.97, DJU 9.10.98

RE
(EDV) 145.780, MA, Plenário, 5.11.97, DJU 11.12.98

RE 222.600, NS, 2ª T,
17.3.98, DJU 8.10.99

RE 227.018, SP, 1ª T,
30.6.98, DJU 4.9.98

RE 163.878, OG, 1ª T,
23.10.98, DJU 23.10.98

RE 238.659, NS, 2ª T,
14.12.98, DJU 1.10.99

RE 169.432, SP, 1º T,
29.6.99, DJU 10.9.99

 

 

659 – É legítima a
cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.

 

Legislação:

 

CF, art. 155, § 3º, art. 195,
caput e § 7º

LC 70/91

LC 7/70

DL 1.940/82

 

Julgados:

 

RE
(AgRg) 205.355, CV, Plenário, 1º.7.99, DJU de 25.4.2003

RE
227.832, CV, Plenário, 1º.7.99, DJU de 28.6.2002

RE
230.337, CV, Plenário, 1º.7.99, DJU de 28.6.2002

RE
233.807, CV, Plenário, 1º.7.99, DJU de 28.6.2002

RE
238.110, MA, 1ª T, 29.2.2000, DJU de 31.3.2000

RE
259.541, IG, 1ª T, 21.3.2000, DJU de 28.4.2000

RE
(AgRg) 224.957, 2ª T, 24.10.2000, DJU de 16.3.2001

RE
225.140, 2ª T, 16.11.99, DJU de 5.5.2000

 

 

660
– Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não
seja contribuinte do imposto.

 

Legislação:

 

CF,
art. 155, § 2º, IX, a

 

Julgados:

 

RE
203.075, red. p/ acórdão MC, Plenário, 5.8.98, DJU de 29.10.99

RE
191.346, CV, 2ª T, 29.9.98, DJU de 20.11.98

RE
202.714, CV, 2ª T, 24.11.98, DJU de 5.2.99

RE
196.472, SS, 1ª T, 11.12.98, DJU de 1º.10.99

RE
185.789, red. p/ acórdão MC, Plenário, 3.2.2000, DJU de 19.5.2000

RE
266.921, red. p/ acórdão SP, 1ª T, 16.5.2000, DJU de 24.11.2000

 

 

661
– Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS
por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

Legislação:

 

CF,
art. 155, § 2º, IX, a

 

Julgados:

 

RE
193.817, IG, Plenário, 23.10.96, DJU de 10.8.2001

RE
192.711, IG, Plenário, 23.10.96, DJU de 18.4.97

RE
192.630, CV, 2ª T, 19.11.96, DJU de 7.2.97

RE
200.348, MA, 1ª T, 8.4.97, DJU de 3.10.97

RE
208.492, OG, 1ª T, 29.4.97, DJU de 22.8.97

RE
209.849, CM, 1ª T, 20.5.97, DJU de 22.8.97

RE
205.756, NJ, 2ª T, 3.11.97, DJU de 29.5.98

RE
207.133, SS, 1ª T, 18.11.97, DJU de 19.12.97

RE
232.248, MAM, 2ª T, 26.10.98, DJU de 12.2.99

 

 

662
– É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras
cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

 

Legislação:

 

CF,
art. 155, II

DL
406/68 (c/ redação da LC 56/87)

 

Julgados:

 

RE
196.123, IG, 1ª T, 2.6.98, DJU de 16.10.98

RE
176.626, SP, 1ª T, 10.11.98, DJU de 11.12.98

RE
196.856, IG, 1ª T, 30.3.99, DJU de 28.5.99

RE
179.560, IG, 1ª T, 30.3.99, DJU de 28.5.99

RE
194.705, IG, 1ª T, 30.3.99, DJU de 28.5.99

RE
164.599, MAM, 2ª T, 11.5.99, DJU de 29.10.99

RE
191.454, SP, 1ª T, 8.6.99, DJU de 6.8.99

RE
194.533, SP, 1ª T, 8.6.99, DJU de 6.8.99

RE
251.257, SP, 1ª T, 24.8.99, DJU de 24.9.99

 

 

663
– Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.

 

Legislação:

 

CF,
art. 34, §5º do ADCT

DL 406/68, art. 9º, §§1º e 3º

 

Julgados:

 

RE
236.604, CV, Plenário, 26.5.99, DJU de 6.8.99

RE
220.323, CV, Plenário, 26.5.99,DJU de 18.5.2001

RE
228.052, MA, 1ª T, 24.8.99, DJU de 1º.10.99

RE
249.411, MA, 1ª T, 31.8.99, DJU de 8.10.99

 

 

664
– É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a
incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre
saques efetuados em caderneta de poupança.

 

Legislação:

 

CF,
art. 155, V

Lei
7.940/89

 

Julgados:

 

RE
232.467, IG, Plenário, 29.9.99, DJU de 12.5.2000

RE
238.583, IG, 1ª T, 19.10.99, DJU de 19.11.99

RE
225.685, SP, despacho, 22.10.99, DJU de 25.11.99

RE
239.425, IG, 1ª T, 26.10.99, DJU de 17.12.99

RE
238.675, NS, despacho, 16.11.99, DJU de 15.12.99

 

 

665
– É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores
Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

 

Legislação:

 

CF,
art. 145, II e § 2º

Lei
7.940/89

 

Julgados:

 

RE
177.835, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001

RE
179.177, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001

RE
182.737, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001

RE
202.533, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001

RE
203.981, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001

RE
198.868, MA, 1ª T., 22.6.99, DJU de 6.8.99

RE  (AgRg) 182.649, NJ, 2ª T., 24.8.99, DJU de
8.10.99

AG
(AgRg) 242.503, IG, 1ª T., 14.9.99, DJU de 5.11.99

RE
206.954, MAM, despacho, 27.10.99, DJU de 13.12.99

RE
211.589, MA, 1ª T., 9.11.99, DJU de 10.12.99

RE
(AgRg) 189.307, NS, 2ª T., 16.11.99, DJU de 10.12.99

 

 

666
– A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só
é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 

Legislação:

 

CF,
art. 8º, IV

 

Julgados:

 

RE
198.092, CV, 2ª T, 27.8.96, DJU de 11.10.96

RE
170.439, CV, 2ª T, 27.8.96, DJU de 22.11.96

RE 193.972, CV, 2ª T, 27.8.96, DJU
de 12.12.96

RE
178.927, IG, 1ª T, 3.12.96, DJU de 7.3.97

RE
189.443, IG, 1ª T, 19.12.96, DJU de 11.4.97

RE
181.087, MA, 1ª T, 18.3.97, DJU de 2.5.97

RE
194.603, red. p/ acórdão NJ, 2ª T, 16.12.97, DJU de 4.2.2000

RE
161.547, SP, 1ª T, 24.3.98, DJU de 8.5.98

RE 199.019, OG, 1ª T, 31.3.98, DJU de 6.10.98

RE
242.078,MA, 1ª T, 22.6.99, DJU de 18.3.99

 

 

667
– Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária
calculada sem limite sobre o valor da causa.

 

Legislação:

 

CF,
arts. 5º, XXXVI e 145

Lei
5.172/66 (C.T.N.), art. 97, § 2º

 

Julgados:

 

RP
1.077, MA, Plenário, 28.3.84, DJU de 28.9.84, RTJ 112/34

ADInMC 948, FR, Plenário,
18.11.93, DJU de 11.2.94, RTJ 152/466

ADIn 948, FR, Plenário,
9.11.95, DJU de 17.3.2000

ADInMC 1.378, CM, Plenário,
30.11.95, DJU de 30.5.97, RTJ 168/95

ADInMC 1.772, CV, Plenário,
15.4.98, DJU de 8.9.2000

ADInMC 1.651, SS, Plenário,
15.4.98, DJU de 11.9.98, RTJ 168/106

ADInMC 1.926, SP, Plenário,
19.4.99, DJU de 10.9.99

 

 

668
– É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

 

Legislação:

 

CF,
art. 145, § 1º

CF,
art. 156, § 1º (redação anterior à EC 29/2000)

CF, art. 182, §§ 2º e 4º

 

Julgados:

 

RE
153.771, red. p/ acórdão MA, Plenário, 20.11.96, DJU de 5.9.97, RTJ 162/726

RE
167.654, MC, 2ª T, 25.3.97, DJU de 18.4.97

RE194.183,
MA, Plenário, 5.6.97, DJU de 5.9.97

RE
198.506, IG, Plenário, 24.4.97, DJU de 20.6.97

RE
199.969, IG, Plenário, 27.11.97, DJU de 6.2.98

RE
179.273, IG, Plenário, 4.6.98, DJU de 11.9.98

RE
199.281, MA, Plenário, 11.11.98, DJU de 12.3.99

RE
232.063, OG, 1ª T, 9.2.99, DJU de 18.6.99

RE
210.586, SP, Plenário, 10.6.99, DJU de 17.9.99

RE
175.535, SP, Plenário, 17.6.99, DJU de 13.8.99

RE
228.735, MAM, Plenário, 20.5.99, DJU de 24.9.99

 

 

669
– Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.

 

Legislação:

 

CF,
art. 195, § 6º

Lei
8.218/91

 

Julgados:

 

RE
181.832, IG, 1ª T, 28.6.96, DJU de 27.9.96

RE
222.460, IG, 1ª T, 28.4.98, DJU de 25.9.98

AG
(AgRg) 224.046, OG, 1ª T, 26.3.99, DJU de 24.9.99

RE
205.686, SP, 1ª T, 4.5.99, DJU de 25.6.99.

RE
228.796-SC, red. p/ acórdão MC, Plenário, 22.9.99, DJU de 3.3.2000

RE
240.266-PR, red. p/ acórdão MC, Plenário, 22.9.99, DJU de 3.3.2000

 

 

670
– O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

 

Legislação:

 

CF,
art. 145, II

 

Julgados:

 

RE
231.764, IG, Plenário, 10.3.99, DJU de 21.5.99

RE
233.332, IG, Plenário, 10.3.99, DJU de 14.5.99

AG
(AgRg) 231.132, CV, 2ª T., 25.5.99, DJU 
de 6.8.99

 

 

671
– Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de
16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de
1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

 

Legislação:

 

DL
2.335/87, art. 8º

DL
2.425/98, art. 1º

 

Julgados:

 

RE
146.749, red. p/ acórdão MA, Plenário, 24.2.94, DJU de 18.11.94, RTJ 158/228

RE
219.533, NS, 2ª T, 12.12.97, DJU de 20.3.98

RE
220.798, OG, 1ª T, 17.2.98, DJU de 29.5.98

RE
220.913, IG, 1ª T, 10.3.98, DJU de 20.5.98

RE
223.205, MC, 2ª T, 23.3.98, DJU de 30.4.98

RE
227.116, IG, 1ª T, 12.5.98, DJU de 11.9.98

RE
226.935, MA, 1ª T, 19.5.98, DJU de 7.8.98

RE
224.160, NJ, 2ª T, 25.5.98, DJU de 23.10.98

RE
229.042, NJ, 2ª T, 17.8.98, DJU de 9.4.99

 

 

672
– O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93
e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as
eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos
mesmos diplomas legais.

 

Legislação:

 

CF,
art. 37, X

Lei
8.662/93

Lei
8.627/93

 

Julgados:

 

RMS
22.307, rel. MAM, Plenário, 19.2.97, DJU de 13.6.97, RTJ  163/132

RE
217779, MA, 1ª T, 30.9.97, DJU de 14.11.97

RMS
(EDcl) 22.307, rel. orig. MAM, red. p/ acórdão NJ, Plenário, 11.3.98, DJU de
26.6.98, RTJ 167/1093

RE
224.326, NS, 2ª T, 25.5.98, DJU de 8.10.99

RE
229.162, MC, 2ª T, 22.6.98, DJU de 4.9.98

RE
236.968, CV, 2ª T, 3.11.98, DJU de 11.12.98

RE
234.957,  SS, 1ª T, 17.11.98, DJU de
17.12.99

AG
(AgRg) 232.233, SP, 1ª T, 30.3.99, DJU de 14.5.99

RE
211.552, IG, 1ª T, 25.5.99, DJU de 13.8.99

RE
(AgRg) 246.606, NJ, 2ª T, 24.8.99, DJU de 15.10.99

 

 

673
– O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de
militar mediante procedimento administrativo.

 

Legislação:

 

CF,
art. 125, § 4º

 

Julgados:

 

RECR
121.533, SP, Plenário, 26.4.90, DJU de 30.11.90, RTJ 133/1342

RE
197.649, CV, Plenário, 4.6.97, DJU de 22.8.97 RTJ 163/790

RE
199.800, CV, Plenário, 4.6.97, DJU de 4.5.2001

AG
(AgRg) 210.220, OG, 1ª T, 19.5.98, DJU de 18.9.98

RE
227.312, MC, 2ª T, 22.5.98, DJU de 7.8.98

RE
219.402, MA, 1ª T, 23.6.98, DJU de 16.10.98

RE
203.254, IG, 1ª T, 30.3.99, DJU de 6.8.99

 

 

674
– A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com
base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados
por motivação política.

 

Legislação:

 

Art.
8º do ADCT

 

Julgados:

 

RE
117.894, MA, 1ª T, 19.9.89, DJU de 27.10.89, RTJ 130/439

RE
120.206, OG, 1ª T, 11.12.90, DJU de 21.2.91, RTJ 135/391

RE
123.511, MA, 1ª T, 12.3.91, DJU de 24.5.91, RTJ 139/297

RE 123.337, red. p/ acórdão MC,
Plenário, DJU de 11.12.98

RE
120.111, OG, 1ª T, 5.3.91, DJU de 12.3.93

RE 209.847, MA, 1ª T, 19.10.99, DJU de 11.2.2000

RE
(AgRg) 170.122, NS, 2ª T, 16.12.99, DJU de 25.2.2000

 

 

675
– Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis
horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para
o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.

 

Legislação:

 

CF,
art. 7º, XIV

 

Julgados:

 

RE
205.815, red. p/ acórdão NJ, Plenário, 4.12.97, DJU de 2.10.98, RTJ 166/674

RE
(AgRg) 215.642, SS, 1ª T, 17.3.98, DJU de 24.4.98

RE
(AgRg) 215.946, SS, 1ª T, 17.3.98, DJU de 28.8.98

RE
(AgRg) 211.727, NS, 2ª T, 12.5.98, DJU de 18.9.98

AG
(AgRg) 185.254, MC, 2ª T, 11.12.98, DJU de 26.2.99

RE
208.458, MA, 1ª T, 11.12.98, DJU de 21.5.99

RE
(AgRg) 216.979, MA, 1ª T, 13.4.99, DJU de 4.6.99

AG
(AgRg) 240.418, SP, 1ª T, 16.11.99, DJU de 3.12.99

 

 

676
– A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a,
do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas
de prevenção de acidentes (CIPA).

 

Legislação:

 

ADCT,
art. 10, II, a

 

Julgados:

 

AG
(AgRg) 191.864, MAM, 2ª T, 29.9.97, DJU de 14.11.97

RE
205.701, MC, 2ª T, 1º.12.97, DJU de 27.2.98

AG
(AgRg) 182.431, NS, 2ª T, 17.4.98, DJU de 4.9.98

RE
(AgRg) 208.405, CV, 2ª T, 19.5.98, DJU de 26.6.98

RE
220.519, IG, Plenário, 20.5.98, DJU de 7.8.98

RE
213.473, IG, Plenário, 20.5.98, DJU de 19.3.99

RE
217.144, MA, 1ª T, 9.6.98, DJU de 11.9.98

RE
(AgRg) 208.166, OG, 1ª T, 25.8.98, DJU de 6.11.98

RE
(AgRg) 212.169, NJ, 2ª T, 15.9.98, DJU de 4.12.98

RE
(AgRg) 227.011, NS, 2ª T,18.9.98, DJU de 4.12.98, RTJ 168/355

 

 

677
– Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade.

 

Legislação:

 

CF,
art. 8º, I e II

 

Julgados:

 

MI
144, SP, Plenário, 3.8.92, DJU de 28.5.93, RTJ 147/869

MI
388, NS, Plenário, 24.6.93, DJU de 27.5.94, Lex 190/151

RE
134.300, SP, 1ª T, 16.8.94, DJU de 14.10.94, Lex 194/112

ADIn
1.121, CM, Plenário, 6.9.95, DJU de 6.10.95

RE
146.822, PB, 2ª T, 14.12.93, DJU de 15.4.94

RE
(AgRg-EDiv) 146.822, MA, Plenário, 30.10.95, DJU de 23.8.96

 

 

678
– São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que
afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de
serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime
Jurídico Único.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, XXXVI

Lei
8.162/91, art. 7º, I e III

Lei
8.112/90, art. 243

 

Julgados:

 

RE
209.899, MC, Plenário, 4.6.98 (acórdão pendente de publicação)

RE
236.561, MAM, 2ª T, 24.8.99, DJU de 8.10.99

RE
223.376, MA, 1ª T, 29.9.98, DJU de 19.3.99

RE
221.946, SS, Plenário, 29.10.98, DJU de 26.2.99

RE
225.759, MA, Plenário, 29.10.98, DJU de 19.3.99

RE
226.224, SS, 1ª T, 3.11.98, DJU de 21.5.99

RE
218.772, SP, 1ª T, 11.12.98, DJU de 26.3.99

RE
219.228, NS, 2ª T, 10.11.98, DJU de 30.4.99

RE
222.029, NJ, 2ª T, 11.12.98, DJU de 5.3.99

RE
227.883, OC, 1ª T, 14.12.98, DJU de 6.8.99

RE
221.957, IG, 23.3.99, DJU de 25.6.99

 

 

679
– A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de
convenção coletiva.

 

Legislação:

 

CF,
art. 61, § 1º, II, a

 

Julgados:

 

ADInMC
492, CV, Plenário, 1º.7.91, DJU de 1º.7.92, RTJ 140/15

ADInMC
559, CB, Plenário, 8.8.91, DJU de 4.10.91, RTJ 138/57

ADInMC
554, CB, Plenário, 8.8.91, DJU de 13.9.91, RTJ 139/762

ADInMC
519, MA, Plenário, 15.8.91, DJU de 11.10.91, RTJ 137/574

ADIn
492, CV, Plenário, 12.11.92, DJU de 12.3.93, RTJ 145/68

MS
22.468, MC, Plenário, 13.6.96, DJU de 20.9.96, RTJ 166/180

MS
22.451, MC, Plenário, 5.6.97, DJU de 15.8.97

 

 

680
– O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

 

Legislação:

 

CF
art. 40, § 4º

 

Julgados:

 

RE 220.048, SS, 1ª T, 25.11.97, DJU de 6.2.98

RE
220.713, SS, 1ª T, 9.12.97, DJU de 13.2.98

RE
228.083, IG, 1ª T, 26.3.99, DJU de 25.6.99

RE
236.449, MC, 2ª T, 20.4.99, DJU de 6.8.99

RE
231.389, MA, 1ª T, 20.4.99, DJU de 25.6.99

 

 

681
– É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

 

Legislação:

 

CF,
arts. 25 e 61, § 2º, II, a

 

Julgados:

 

ADInMC
285, SP, Plenário, 30.5.90, DJU de 29.6.90, RTJ 132/615

ADInMC
303, AP, Plenário, 13.6.90 , DJU de 14.2.2003

ADInMC
287, CB, Plenário, 21.6.90, DJU de 7.5.93, RTJ 146/400

ADInMC
377, CB, Plenário, 24.10.90, DJU de 23.11.90, RTJ 133/578

ADInMC
437, CM, Plenário, 11.3.91, DJU de 19.2.93, RTJ 144/113

RE
145.018, MA, Plenário, 1º.4.93, DJU de 10.9.93, RTJ 149/928

ADInMC
691, SP, Plenário, 22.4.92, DJU de 19.6.92, RTJ 140/797

ADIn
464, FR, Plenário, 25.8.93, DJU de 19.12.94, RTJ 154/739

RE
179.554, SP, 1ª T, 20.9.94, DJU de 2.6.95, RTJ 161/727

AO
293, red. p/ acórdão MC, Plenário, 20.9.95, DJU de 24.11.95

RE
166.581, MC, 2ª T, 13.5.96, DJU de 30.8.96

ADIn
1.064, IG, Plenário, 7.8.97, DJU de 26.9.97

RE
229.397, NJ, 2ª T, 17.8.98, DJU de 9.4.99

ADInMC
2.050, MC, Plenário, 2.9.99, DJU de 1º.10.99

 

 

682
– Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos
vencimentos de servidores públicos.

 

Legislação:

 

Julgados:

 

RE
107.974, OG, 1ª T., 22.4.86, DJU de 23.5.86, RTJ 117/133

ADInMC
144, OG, Plenário, 22.11.89, DJU de 26.3.93, RTJ 146/8

RE
134.230, CV, 2ª T., 11.6.91, DJU de 16.8.91, RTJ 136/1.351

RE
135.313, OG, 1ª T., 26.11.91, DJU de 25.8.95, RTJ 156/214

RE
135.101, IG, 1ª T., 26.5.92, DJU de 12.6.92, RTJ 142/942

AG
(AgRg) 132.379, IG, 1ª T., 2.6.92, DJU de 19.6.92, RTJ 143/287

ADIn
176, MAM, Plenário, 21.8.92, DJU de 9.10.92, RTJ 143/17

RE
(AgRg) 146.660, MAM, 2ª T., 20.4.93, DJU de 
7.5.93

AG
(AgRg) 138.974, MA, 2.5.95, DJU de 27.10.95

AG
(AgRg) 163.936, OG, 1ª T., 15.9.95, DJU de 16.2.96, RTJ 158/320

 

 

683
– O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face
do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido.

 

Legislação:

 

CF, art.5º, caput,
art. 7º, XXX, e art. 39, § 3º

 

Julgados:

 

RMS
21.046, SP, Plenário, 14.12.90, DJU de 14.11.91, RTJ 135/528

RMS
21.033, CV, Plenário, 1º.3.91, DJU de 11.10.91, RTJ 135/958

RE
156.404, SP, 1ª T, 24.8.93, DJU de 1º.10.93, RTJ 152/635

RE
165.305, IG, 1ª T, 7.6.94, DJU de 16.12.94, RTJ 156/331

AG
(AgRg) 156.537, MAM, 2ª T, 8.9.94, DJU de 12.5.95

RE
140.945, IG, 1ª T, 4.8.95, DJU de 22.09.95

RE
176.369, MA, 1ª T, 15.10.96, DJU de 20.6.97

RE
142.095, OG, 1ª T, 29.10.96, DJU de 28.2.97

RE
176.479, MA, 26.11.96, DJU de 5.9.97

AG
(AgRg) 208.290, CV, 2ª T, 27.4.98, DJU de 12.6.98

RE
212.066, MC, 2ª T, 18.9.98, DJU de 12.3.99

 

 

684
– É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso
público.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, XXXVI

 

Julgados:

 

RMS
17.999, VN, 1ª T, 12.2.68, DJU de 15.3.68, RTJ 44/580

RE
111.400, CM, 2ª T, 10.4.87, DJU de 22.5.87, RTJ 122/1130

RE
125.556, CV, Plenário, 27.3.92, DJU de 15.5.92, RTJ 141/299

AG
(AgRg) 179.583, MC, 2ª T, 15.4.96, DJU de 1º.7.96

RE
(AgRg) 200.747, MC, 2ª T, 1º.10.96, DJU de 19.12.96

 

 

685
– É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.

 

Legislação:

 

CF,
art 37, II

 

Julgados:

 

ADInMC
308, OG, Plenário, 21.6.90, DJU de 16.8.90, RTJ 139/425

ADInMC
368, MA, Plenário, 5.10.90, DJU de 16.11.90, RTJ 138/722

ADIn
231, MA, Plenário, 5.8.92, DJU de 13.11.92, RTJ 144/24

ADIn
245, MA, Plenário, 5.8.92, DJU de 13.11.92, RTJ 143/391

ADInMC
785, MA, Plenário, 15.10.92, DJU de 27.11.92, RTJ 145/503

ADInMC
837, MA, Plenário, 11.02.93, DJU de 23.4.93, RTJ 149/419

MS
21.420, FR, Plenário,  6.5.93, DJU de
18.6.93

ADIn
266, OG, Plenário, 18.6.93, DJU de 6.8.93, RTJ 150/26

ADIn
308, OG, Plenário, 4.8.93, DJU de 10.9.93,RTJ 152/361, Lex 182/5

RE
129.943, CV, 2ª T., 5.10.93, DJU de 4.2.94, RTJ 155/571

ADIn
248, CM, Plenário, 18.11.93, DJU de 8.4.94, RTJ 152/341

ADInMC
970, NS, Plenário, 17.12.93, DJU de 26.5.95

ADIn
242, PB, Plenário, 20.10.94, DJU de 23.3.2001

ADIn
186, FR, Plenário, 11.05.95, DJU de 15.09.95

MS
22.148, CV, Plenário, 19.12.95, DJU de 8.3.96

RE
150.453, OG, 1ª T., 19.3.96, DJU de 11.4.97

ADIn
1.150, MA, Plenário, 1°.10.97, DJU de 17.4.98

RE
173.357, IG, 1ª T., 13.10.98, DJU de 5.2.99

ADIn
837, MA, Plenário, 27.8.98, DJU de 25.6.99

 

 

686
– Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a
cargo público.

 

Legislação:

 

CF,
arts. 5º, II e 37, I

 

Julgados:

 

RE 93.275, LA, 2ª T,
12.12.80, DJU de 27.2.81, RTJ 97/469

RE
104.395, NS, 1ª T, 7.10.88, DJU de 4.9.93, Lex 171/224

MS
20.966, FR, Plenário, 6.12.89, DJU de 24.4.92, RTJ 137/639, Lex 164/68

MS
20.972, CM, Plenário, 6.12.89, DJU de 8.5.92, RTJ 137/645

MS
20.973, PB, Plenário, 6.12.89, DJU de 24.4.92, RTJ 137/654, Lex 166/89

RMS
20.997, red. p/ acórdão MAM, Plenário, 19.4.91, DJU de 28.6.91, RTJ 136/93

ADIn
1.188, MAM, Plenário, 23.2.95, DJU de 20.4.95

AG
(AgRg) 182.487, CV, 2ª T, 12.11.96, DJU de 7.2.97

RE
228.356, IG, 1ª T, 29.9.98, DJU de 26.3.99

RE
230.197, IG, 1ª T, 11.5.99, DJU de 13.8.99

 

 

687
– A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios
previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

 

Legislação:

 

ADCT,
art. 58

 

Julgados:

 

RE
145.895, CEM, 1ª T, 7.2.95, DJU de 18.8.95

RE
199.994, red. p/ acórdão MC, Plenário, 23.10.97, DJU de 12.11.99

RE
219.065, OG, 1ª T, 31.10.97, DJU de 6.2.98

RE
206.929, NS, 2ª T, 25.11.97, DJU de 11.9.98

RE
(EDiv) 158.754, MA, Plenário, 12.3.98, DJU de 17.4.98

RE
231.224, MAM, 2ª T, 26.10.98, DJU de 12.2.99

RE
240.283, CV, 2ª T, 9.2.99, DJU de 30.4.99

RE
248.607, IG, 1ª T, 8.6.99, DJU de 24.9.99

 

 

688
– É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

 

Legislação:

 

CF, art. 195, I

CF, art. 201, § 4º

 

Julgados:

 

RE 219.689, CV, 2ª T, 27.4.98, DJU
de 20.4.2001

RE 220.779, CV, 2ª T, 27.4.98, DJU de
20.4.2001

RE 215.923, CV, 2ª T, 27.4.98, DJU
de 20.4.2001

AG(AgRg)
208.569, MA, 1ª T, 5.5.98, DJU de 12.6.98

RE 208.911, MA, 1ª T, 9.6.98, DJU de
30.10.98

RE
210.622, IG, 1ª T, 9.6.98, DJU de 13.11.98

RE
(AgRg) 213.956, SS, 1ª T, 21.9.99, DJU de 12.11.99

RE (AgRg) 228.487, SS, 1ª T, 21.9.99, DJU de 12.11.99

 

 

689
– O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o
juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro.

 

Legislação:

 

CF,
art. 109, §3º

 

Julgados:

 

AG (AgRg) 208.834, CV, 2ª T, 7.4.98, DJU de 22.5.98

AG
(AgRg) 207.462, OG, 1ª T, 14.4.98, DJU de 11.9.98

AG
(AgRg) 208.833, OG, 1ª T, 14.4.98, DJU de 18.9.98

RE
223.139, SP, 1ª T, 25.8.98, DJU de 18.9.98

RE
224.799, NJ, 2ª T, 26.10.98, DJU de 7.5.99

RE
239.594, SP, 1ª T, 17.11.98, DJU de 12.2.99

RE
232.275, NJ, 2ª T, 1º.12.98, DJU de 12.3.99

RE
231.771, NJ, 1ª T, 1º.12.98, DJU de 18.6.99

RE
224.101, IG, 1ª T, 29.4.99, DJU de 13.8.99

RE
223.146, IG, 1ª T, 4.5.99, DJU de 13.8.99

RE
251.617, MA, 1ª T, 24.8.99, DJU de 17.9.99

RE
293.244, SP, 6.3.2001, DJU de 6.4.2001

 

Em
sentido contrário:

RE
(AgRg) 229.808, MAM, 2ª T, 22.6.99, DJU de 17.9.99

AG
(AgRg) 227.132, MAM, 2ª T, 22.6.99, DJU de 27.8.99

RE
(AgRg) 284.782, NS, 2ª T, 13.3.2001, DJU de 20.4.2001

 

 

690
– Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas
corpus
contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

 

Legislação:

 

CF,
art. 102, I,  i (redação da EC
22/99)

 

Julgados:

 

HC
71.713, SP, Plenário, 26.10.94, DJU de 23.3.2001

HC 75.308, SS,
Plenário, 18.12.97, DJU de 1º.6.2001

HC
76.915, MAM, Plenário, 17.6.98, DJU de 27.4.2001

HC
76.294, CV, 2ª T, 20.10.98, DJU de 27.11.98

HC
77.647, SS, 1ª T, 24.11.98, DJU de 16.4.99

HC
78.317, OG, 1ª T, 11.5.99, DJU de 22.10.99

HC
79.570, MAM, Plenário, 10.11.99 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo
170)

 

 

691 – Não compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em
habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar.

 

Legislação:
CF, art. 102, I, i

 

Julgados:

 

HC
70.648, MA, 1ª T, 9.11.93, DJU de 4.3.94

HC
(QO) 76.347, MA, 1ª T, 25.11.97, DJU de 8.5.98

HC
79.238, MA, 1ª T, 22.6.99, DJU de 6.8.99

HC
79.350, MA, 1ª T, 24.8.99, DJU de 24.3.2000

HC
80.631, MA, 1ª T, 13.2.2001, DJU de 6.4.2001

HC
79.748, CM, 2ª T, 15.2.2000, DJU de 23.6.2000

HC
80.081, red. p/ acórdão NJ, 2ª T, 8.8.2000, DJU de 19.10.2001

HC
80.316, SS, 1ª T, 29.8.2000, DJU de 24.11.2000

HV
80.287, MA, 1ª T, 12.9.2000, DJU de 6.10.2000

HC
80.288, CV, decisão, 28.12.2000, DJU de 2.8.2000

HC
80.550, SP, 1ª T, 3.4.2001, DJU de 18.5.2001

 

 

692
– Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de
extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava
dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

 

Legislação:

 

CF,
art. 102, I, d

 

Julgados:

 

HC
71.115, red. p/ acórdão MA, Plenário, 13.4.94, DJU de 10.8.95

HC
73.783, MAM, Plenário, 22.5.96, DJU de 1º.7.96

HC
73.782, FR, Plenário, 12.6.96, DJU de 7.3.97

HC
75.773, CV, Plenário, 13.11.97, DJU de 19.12.97

HC
75.929, MC, Plenário, 3.12.97, DJU de 6.2.98

HC
79.203, NJ, Plenário, 1º.9.99, DJU de 15.3.2002

 

 

693
– Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou
relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a
única cominada.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LXVIII

CPP,
art. 654

Lei
9.268/96 (nova redação do art. 51, do CP)

 

Julgados:

 

HC
73.758, red. p/ acórdão MC, 2ª T, 14.5.96, DJU de 24.9.99

HC
74.023, MA, 1ª T, 6.8.96, DJU de 20.9.96

HC
73.929, IG, 1ª T, 13.8.96, DJU de 20.9.96

HC
74.331, MAM, 2ª T, 5.11.96, DJU de 6.12.96

HC
75.131, OG, 1ª T, 3.6.97, DJU de 5.9.97

HC
75.253, MC, 2ª T, 17.6.97, DJU de 15.8.97

HC
77.782, SS, 1ª T, 18.8.98, DJU de 27.11.98

HC
78.200, OG, 1ª T, 9.3.99, DJU de 27.8.99

HC
79.599, SP, 1ª T, 26.10.99, DJU de 26.11.99

 

 

694
– Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de
militar ou de perda de patente ou de função pública.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LXVIII

CPP, art. 647

RISTF, art. 188

 

Julgados:

 

HC
56.416, XA, 1ª T, 13.10.78, DJU de 20.10.78, RTJ 87/841

HC
62.384, OC, 1ª T, 6.11.84, DJU de 30.11.84

HC
63.283, SS, 1ª T, 8.10.85, DJU de 19.12.85, RTJ 116/523

HC
65.230, MA, 1ª T, 30.6.87, DJU de 2.10.87

HC
68.507, SS, 1ª T, 10.3.92, DJU de 11.9.92, RTJ 141/159

HC
69.854, CM, 1ª T, 16.3.93, DJU de 21.6.96

HC
70.852, MAM, 2ª T, 14.12.93, DJU de 6.5.94, RTJ 152/223

HC
70.894, SS, 1ª T, 22.2.94, DJU de 15.4.94, Lex 190/356

HC
70.884, PB, 2ª T, 21.6.94, DJU de 23.9.94

HC
71.631, CM, 1ª T, 30.8.94, DJU de 18.5.2001

HC
71.163, SP, Plenário, 19.12.94, DJU de 24.2.95

HC
74.394, IG, 1ª T, 22.10.96, DJU de 29.11.96

HC
74.777, OG, 1ª T, 13.5.97, DJU de 27.6.97

HC
77.505, OG, 1ª T, 25.8.98, DJU de 4.12.98

HC
78.860, IG, 1ª T, 9.3.99, DJU de 7.5.99

 

 

695
– Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LXVIII

CPP,
art. 659

 

Julgados:

 

HC
52.534, TF, 2ª T, 13.9.74, DJU de 6.11.74

HC
57.056, CG, 2ª T, 21.8.79, DJU de 14.9.79

HC
57.753, SM, 1ª T, 22.4.80, DJU de 16.5.80

HC
60.114, SM, 1ª T, 27.8.82, DJU de 17.9.82

HC
63.283, SS, 1ª T, 8.10.85, DJU de 19.12.85, RTJ 116/523

HC
68.715, PB, 2ª T, 10.12.91, DJU de 14.2.92, RTJ 139/192

HC
69.185, CB, 2ª T, 30.3.92, DJU de 8.5.92, RTJ 142/594

HC
69.854, CM, 1ª T, 16.3.93, DJU de 21.6.96

HC
71.035, MA, 1ª T, 19.4.94, DJU de 10.6.94, RTJ 156/103

HC
70.694, SP, 1ª T, 24.5.94, DJU de 1.7.94, RTJ 159/821

HC
71.620, SS, 1ª T, 26.3.96, DJU de 17.5.96

HC
77.311, IG, 1ª T, 2.10.98, DJU de 13.11.98

HC
77.540, OG, 1ª T, 10.11.98, DJU de 16.4.99

RHC
79.037, CV, 2ª T, 13.4.99,  DJU de
28.5.99

 

 

696 –
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz,
dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia
o art. 28 do Código de Processo Penal.

 

Legislação:

 

Lei
9.099/95, art. 89

CPP,
art. 28

 

Julgados:

 

HC
75.343, red. p/ acórdão SP, Plenário, 12.11.97, DJU de 18.6.2001

HC
76.439, OG, 1ª T., 12.5.98, DJU de 21.08.98

HC
76.437, OG, 1ª T, 19.5.98, DJU de 21.8.98

HC
77.723, NS, 2ª T, 15.9.98, DJU de 15.12.2000

HC
78.118, MA, 1ª T., 1º.12.98, DJU de 5.3.99, RTJ 168/953

RHC
77.255, SS, 1ª T., 23.2.99, DJU de 1º.10.99

 

 

697
– A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não
veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LXV

 

Julgados:

 

HC
70.856, IG, 1ª T, 14.12.93, DJU de 29.9.95

HC
80.379, CM, 2ª T, 18.12.2000, DJU de 28.5.2001

 

 

698
– Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

 

Legislação:

 

Lei
8.072/90, art. 2º, § 1º

Lei
9.455/97, art. 1º, § 7º

 

Julgados:

 

HC
76.543, SS, 1ª T, 3.3.98, DJU de 17.4.98

HC
76.371, red. p/ acórdão SS, Plenário, 25.3.98, DJU de 19.3.99, RTJ 168/577

HC
76.894, IG, 1ª T, 31.3.98, DJU de 22.5.98

HC
77.023, MC, 2ª T, 12.5.98, DJU de 14.8.98

HC
77.335, OG, 1ª T, 5.6.98, DJU de 27.11.98

HC
76.617, CV, 2ª T, 23.6.98, DJU de 2.10.98

HC
77.256, NJ, 2ª T, 23.6.98, DJU de 16.10.98

RE
237.846, MA, 1ª T, 14.12.98, DJU de 30.4.99

HC
78.413, SP, 1ª T,  2.2.99, DJU de
26.3.99

HC
77.943, OG, 1ª T, 2.2.99, DJU de 21.5.99

HC
78.967, SP, 1ª T, 16.3.99, DJU de 16.4.99

 

 

699
– O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas
alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

 

Legislação:

 

CPC,
art. 541 e 546 (redação dada pela Lei 8.950/94)

Lei
8.038/90, art. 28

 

Julgados:

 

AGCR
197.032, SP, Plenário, 5.11.97, DJU de 5.12.97

AG
(AgRg) 216.992, SP, 1ª T, 15.9.98, DJU de 9.10.98

AG
(AgRg) 219.566, OG, 1ª T, 14.12.98, DJU de 5.2.99

AG
(AgRg)224.609, MAM, 2ª T, 14.12.98, DJU de 30.4.99

AGCR
232.439, MC, 2ª T, 1.6.99, DJU de 6.8.99

AG
(AgRg) 234.016, IG, 1ª T, 8.6.99, DJU de 6.8.99

AG
(AgRg) 239.598, MC, 2ª T, 3.8.99, DJU de 10.9.99

 

 

700
– É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da
execução penal.

 

Legislação:

 

C.
Pr. Penal, art. 586

 

Julgados:

 

HC
65.988, SS, 1ª T, 8.3.89, DJU de 18.8.89, RTJ 130/646

HC
75.178, CV, 2ª T, 30.9.97, DJU de 12.12.97

HC
76.208, CV, 2ª T, 17.2.98, DJU de 24.4.98

RHC
80.563, SP, 1ª T, 12.12.2000, DJU de 
2.3.2001

 

 

701 – No mandado de segurança
impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é
obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LV

 

Julgados:

 

HC
75.853, SP,  1ª T, 9.9.97, DJU de
17.10.97

HC
75.025, SP, 1ª T, 31.10.97, DJU de 5.12.97, RTJ 165/970

HC 76.660, MC, 2ª T, 9.6.98, DJU de 14.8.98

 

 

702
– A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos
crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

 

Legislação:

 

CF,
art. 29, X

 

Julgados:

HC 68.967, red. p/ ac. IG, Plenário, 9.10.91, DJU de 16.4.93

HC 69.503, NS, 2ª T, 4.8.92,
DJU de  16.4.93, RTJ 146/603

RE 141.021, red. p/ ac. FR, Plenário, 24.9.92, DJU de 7.5.93, RTJ 146/660

HC
69.649, CV, 2ª T, 17.11.92, DJU de 5.2.93, RTJ 144/874

RE
158.282, IG, 1ª T, 23.3.93, DJU de 16.4.93

RE
162.966, NS, Plenário,  27.5.93, DJU de
8.4.94, RTJ 152/657

Inq
(QO) 629, MA, Plenário, 1º.7.93, DJU de 
20.8.93, RTJ 151/731

Inq
(QO) 519, MA, Plenário, 1º.7.93, DJU de 1.10.93, RTJ 152/2

Pet. 673, red. p/ ac. CM,  Plenário,
1º.7.93, DJU de 17.9.93, RTJ 148/689

Inq
(QO) 406, CM, Plenário, 1º.7.93, DJU de 3.9.93, RTJ 149/27

RE
149.544, CV, 2ª T, 31.10.94, DJU de 30.6.95

RE
192.461, MA, 1ª T, 26.9.95, DJU de 8.3.96

HC
74.788, SP, 1ª T, 27.6.97, DJU de 12.9.97

HC
76.881, NJ, 2ª T, 12.5.98, DJU de 14.8.98

HC
78.728, MC, 2ª T, 23.2.99, DJU de 16.4.99, RTJ 168/986

 

 

703
– A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela
prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

 

Legislação:

 

CF,
art. 29, X

DL
201/67, art. 1º

 

Julgados:

HC
69.850, FR, Plenário, 9.2.94, DJU de 27.5.94, 
RTJ 153/592, Lex 190/519

HC
70.671, CV, Plenário, 13.4.94, DJU de 19.5.95, RTJ 159/152

RE
149.544, CV, 2ª T, 31.10.94, DJU de 30.6.95

HC
71.474, IG, 1ª T, 8.11.94, DJU de 12.5.95, RTJ 160/550

HC
71.991, SS, 1ª T, 22.11.94, DJU de 3.3.95

HC
71.296, CV, 2ª T, 28.3.95, DJU de 2.6.95, RTJ 57/296

HC
72.033, OG, 1ª T, 22.8.95, DJU de 27.10.95, RTJ 160/600

HC
73.131, MAM, 2ª T, 26.3.96, DJU de 17.5.96

HC
77.013, SP, 1ª T, 23.6.98, DJU de 21.8.98

 

 

704
– Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo
legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LIII, LIV e LV

C.Pr. Penal, art. 79

 

Julgados:

 

HC
68.846, IG, Plenário, 2.10.91, DJU de 16.6.95, RTJ 157/563

RECr
170.125, IG, 1ª T, 20.9.94, DJU de 9.6.95

HC
75.841, OC, 1ª T, 14.10.97, DJU de 6.2.98

HC
74.573, CV, 2ª T, 10.3.98, DJU de 30.4.98

 

 

705
– A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LV

 

Julgados:

 

RECr
107.726, CM, 2ª T, 4.3.86, DJU de 11.4.86, RTJ 122/326

HC
65.572, CB, 2ª T, 13.11.87, DJU de 5.2.88, RTJ 126/610

RE
188.703, FR, 2ª T, 4.8.95, DJU de 13.10.95, RTJ 156/1074

HC
76.526, MC, 2ª T, 17.3.98, DJU de 30.4.98

HC
76.524, SP, Plenário, 1º.4.98 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo
105)

HC
77.159, IG, 1ª T, 30.6.98, DJU de 18.9.98

HC
77.654, NS, 2ª T, 8.9.98, DJU de 5.11.99, RTJ 172/139

RECr
226.640, SP, 1ª T, 21.3.2000, DJU de 14.4.2000

 

 

706
– É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por
prevenção.

 

Legislação:

 

C.Pr.Pen.,
art. 83 e art. 75, parágrafo único

 

Julgados:

 

HC
69.287, MA, 1ª T, 8.9.92, DJU de 30.10.92, RTJ 147/212

HC
69.599, SP, Plenário, 30.6.93, DJU de 27.8.93, RTJ 148/420

HC
77.571, IG, 1ª T, 15.12.98, DJU de 16.4.99

HC
77.754, SS, 1ª T, 9.3.99, DJU de 28.5.99

 

707
– Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a
nomeação de defensor dativo.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LV;

C.Pr.Pen, art. 588

 

Julgados:

 

RHC
63.979, RM, 1ª T, 2.5.86, DJU de 30.5.86

HC
67.755, CM, 1ª T, 26.6.90, DJU de 11.9.92, RTJ 142/477

HC
75.871, IG, 1ª, 18.8.98, DJU de 9.10.98

 

 

708
– É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia
do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LV;

C.Pr.Pen, art. 261 e 564,
III, c

 

Julgados:

 

HC
68.598, MAM, 2ªT, 11.06.91, DJU de 14.11.91

HC
69.985, SP, 1ª, 15.12.92, DJU de 1º.7.93, RTJ 149/504

HC
75.962, IG, 1ª, 10.3.98, DJU de 17.4.98

HC
76.255, SS, 1ª, 19.5.98, DJU de 18.9.98

 

 

709
– Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso
contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

 

Legislação:

 

Julgados:

 

HC
75.638,SP, 1ª T, 22.9.98, DJU de 6.11.98

HC
80.058, red. p/ acórdão SP, 1ª T, 23.5.2000, DJU de 1º.9.2000

HC
80.232, SS, 1ª T, 8.8.2000, DJU de 24.11.2000

HC
80.231, SP, 1ª T, 8.8.2000, DJU de 1º.9.2000

HC
80.230, MAM, 2ª T, 22.8.2000, DJU de 4.5.2001

HC
80.233, MC, 2ª T, 5.9.2000, DJU de 17.11.2000

HC
79.137, SP, 1ª T, 20.4.99, DJU de 28.5.99

 

 

710
– No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada
aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

 

Legislação:

 

Julgados:

 

HC
73.971, red. p/ acórdão IG, 1ª T, 11.6.96, DJU de 19.9.97

HC
80.666, SS, 1ª T, 13.3.2001, DJU de 22.6.2001

HC
68.113, CM, 1ª T, 11.9.90, DJU de 7.3.91

HC
69.447, IG, 1ª T, 20.10.92, DJU de 4.12.92

HC
76.256, NS, 2ª T, 5.5.98, DJU de 15.12.2000

RHC
80.568, MA, 1ª T, 10.4.2001, DJU de 14.9.2001

 

 

711
– A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,
se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

 

Legislação:

 

Julgados:

 

Extr.
714, SP, Plenário, 13.11.97, DJU de 12.12.97

HC
76.680, IG, 1ª T, 28.4.98, DJU de 12.6.98

RE
227.843, OG, 1ª T, 2.10.98, DJU de 23.4.99, RTJ 170/714

HC 74.250, MAM, 2ª T, 8.10.96, DJU de 29.11.96

HC
77.473, MAM, 2ª T, 17.8.98, DJU de 2.10.98

HC
76.382, CV, 2ª T, 29.9.98 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 125)

HC
76.978, MC, 2ª T, 29.9.98, DJU de 19.2.99

HC
80.540, SP, 1ª T, 28.11.2000, DJU de 2.2.2001

 

 

712 – É nula a decisão que determina
o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, LV

CPP,
art. 424

 

Julgados:

 

HC
63.807, SP, 1ª T, 5.12.89, DJU de 2.3.90, RTJ 131/125

HC
69.054, CB, Plenário, 19.12.91, DJU de 10.4.92

HC
71.423, SS, 1ª T, 24.5.94, DJU de 1º.7.94

HC
71.059, MAM, 2ª T, 9.8.94, DJU de 23.9.94

HC
71.345, FR, 2ª T, 27.6.95, DJU de 10.5.96

HC
75.960, OG, 1ª T, 31.10.97, DJU de 19.12.97

HC
76.630, IG, 1ª T, 24.4.98, DJU de 12.6.98

 

 

713
– O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição.

 

Legislação:

 

CPC,
art. 593, III

 

Julgados:

 

HC
68.878, CM, 1ª T, 17.12.91, DJU de 26.6.92, RTJ 140/140

HC 71.456, IG, 1ª, 8.11.94,
DJU 12.5.95

HC
71.458, IG, 1ª T, 22.11.94, DJU de 24.2.95

HC
76.338, OG, 1ª T, 2.6.98, DJU de 2.10.98

HC
76.237, SP, 1ª T, 14.8.98, DJU de 25.9.98

 

 

714
– É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

 

Legislação:

 

CF,
art. 5º, X

CP,
art. 145, parágrafo único

Lei
5.250/67 (Lei de Imprensa), art. 40, I, b

 

Julgados:

 

Inq
(AgRg) 726, red. p/ acórdão SP, Plenário, 10.11.93, DJU de 29.4.94, RTJ 154/410

HC
71.845, FR, 2ª T, 21.3.95, DJU de 3.5.96

HC 76.735, SP, 1ª T, 23.6.98, DJU de 28.8.98

 

 

715
– A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de
outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de
execução.

 

Legislação:

 

CP,
art. 75, § 1º

 

Julgados:

 

RHC
63.673, DF, 2ª T, DJU de 20.6.86, RTJ 118/497

HC
63.836, FR, 2ª T, 17.6.86, DJU de 14.8.86, RTJ 118/935

HC
65.522, SS, 1ª T, 17.11.87, DJU de 11.12.87, RTJ 136/172

HC
66.212, NS, 1ª T, 7.6.88, DJU de 16.2.90

RE
111.489, NS, 1ª T, 19.8.88, DJU de 24.4.92, RTJ 143/241

HC
68.262, MAM, 2ª T, 4.12.90, DJU de 7.2.91, RTJ 134/1.198

HC
68.662, CV, 2ª T, 3.9.91, DJU de 4.10.91, RTJ 137/1.204

HC
69.161, NS, 2ª T, 14.4.92, DJU de 12.3.93, Lex 178/327

HC
70.002, CM, 1ª T, 16.3.93, DJU de 16.4.93, RTJ 147/637

HC
69.423, CV, Plenário, 17.6.93, DJU de 17.9.93, Lex 182/281, RTJ 142/129

HC
71.815, IG, 1ª T, 14.2.95, DJU de 31.3.95

HC
74.428, CM, 1ª T, 29.10.96, DJU de 3.10.2003

HC
75.341, CV, 2ª T, 10.6.97, DJU de 15.8.97

HC
78.326, SP, 1ª T, 16.3.99, DJU de 16.4.99

 

 

716
– Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação
imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado
da sentença condenatória.

 

Legislação:

 

Lei
7.210/84, art. 112

 

Julgados:

 

HC
68.572, NS, 2ª T, 14.5.91, DJU de 22.11.91

HC
72.162, SP, 1ª T, 7.3.95, DJU de 5.5.95

HC
72.565, SP, Plenário, 10.5.95, DJU de 30.8.96

HC
72.799, CV, 2ª T, 5.12.95, DJU de 20.4.2001

HC
73.760, IG, 1ª T, 14.5.96, DJU de 24.5.96

HC
74.121, IG, 1ª T, 20.8.96, DJU de 20.9.96

HC
71.907, FR, 2ª T, 19.3.96, DJU de 7.3.97

 

 

717
– Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

 

Legislação:

 

Julgados:

 

HC
72.565, SP, Plenário, 10.5.95, DJU de 30.8.96

HC
72.149, NS, 2ª T, 4.8.95, DJU de 22.9.95

HC
73.760, IG, 1ª T, 14.5.96, DJU de 24.5.96

 

 

718 – A opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição
de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

 

Legislação:

 

C.
Penal, art. 33, § 2º

 

Julgados:

 

HC
73.352, MA, 1ª T, 23.4.96, DJU de 9.8.96

HC
75.875, NJ, 2ª T, 2.12.97, DJU de 6.3.98

HC
75.881, MC, 2ª T, 2.12.97, DJU de 13.2.98

HC
77.206, MC, 2ª T, 29.6.98, DJU de 11.9.98

HC
77.186, SP, 1ª T, 14.8.98, DJU de 25.9.98

HC
77.682, NS, Plenário, 22.10.98, DJU de 5.2.99

HC
77.637, MAM, 2ª T, 24.11.98, DJU de 
26.2.99

HC
80.192, CM, 2ª T, 10.4.2001, DJU de 3.10.2003

HC
80.315, SP, 1ª T, 29.8.2000, DJU de 13.10.2000

 

 

719
– A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

 

Legislação:

 

CP,
art. 33, § 2º, c

 

Julgados:

 

HC
69.929, MA, 1ª T, 2.3.93, DJU de 26.3.93, RTJ 149/494

HC
70.650, CM, 1ª T, 19.10.93, DJU de 11.2.94, RTJ 154/103

HC
70.998, SP, Plenário, 17.12.93, DJU de 15.4.94, RTJ 155/530

HC
70.904, SP, 1ª T, 22.3.948, DJU de 24.6.94, RTJ 157/143

HC
70.784, SP, 1ª T, 14.6.94, DJU de 16.9.94, RTJ 155/832

HC
70.662, CM, 1ª T, 21.6.94, DJU de 4.11.94

HC
71.190, SP, 1ª T, 7.2.95, DJU de 19.5.95, RTJ 155/233

HC
72.106, CM, 1ª T, 21.2.95, DJU de 16.6.95

HC
72.381, SP, 1ª T, 9.5.95, DJU de 9.6.95

HC
72.589, SS, 1ª T, 13.6.95, DJU de 18.8.95

HC
72.937, IG, 1ª T, 31.10.95, DJU de 1º.12.95

HC
73.068, MC, 2ª T, 28.11.95, DJU de 16.2.96

HC
73.174, FR, 2ª T, 27.2.96, DJU de 17.5.96, RTJ 160/972

HC
74.896, NS, 2ª T, 29.4.97, DJU de 27.6.97, RTJ 163/755

HC
77.613, red. p/ acórdão MA, Plenário, 22.10.98, DJU de 14.4.2000

 

 

720
– O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato
perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à
direção sem habilitação em vias terrestres.

 

Legislação:

 

CTB,
arts. 309 e 161

 

Julgados:

 

RHC
80.362, IG, Plenário, 14.2.2001, DJU de 4.10.2002

 

 

721
– A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o
foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição
estadual.

 

Legislação:

 

CF,
art. 125, § 1º

CF, art. 5º, XXXVIII, d

 

Julgados:

 

HC 69.325, red. p/ ac. MAM, Plenário, 17.6.92, DJU de 4.12.92, RTJ 143/925

HC
78.168, NS, Plenário, 18.11.98 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo
132)

HC
79.212, MAM, 2ª T.,  29.6.99, DJU de
17.9.99

 

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