Servidores aposentados da ABIN recorrem ao STF contra perda salarial

06/11/2003 15:59 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello é relator de Mandado de Segurança (MS 24701), com pedido de liminar, ajuizado em causa própria pelos servidores aposentados da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Aldemir de Miranda Machado e José Carlos Silveira, por suposta prática de atos comissivos e omissivos atribuídos ao presidente do Congresso Nacional e ao chefe do Gabinete de Segurança Institucional da presidência da República.


 


A ação alega afronta ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, letra “a” da Constituição Federal, que estabelece ser de iniciativa privativa do Presidente da República a edição de leis sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.


 


Sustenta que “por questões absolutamente políticas, na véspera e na incerteza do governo então vitorioso”, o presidente do Senado invadiu competência do presidente da República, ao assinar Ato Declaratório, publicado pelo Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2002, rejeitando a Medida Provisória 42, de 25 de junho de 2002, que dispôs sobre a estruturação da Carreira de Inteligência e remuneração dos integrantes do quadro de pessoal da Agencia Brasileira de Inteligência (Abin).


 


Afirma que a MP produziu efeitos financeiros no período de 1º de março de 2002 a novembro do mesmo ano, acusando o presidente do Senado por ato omissivo, consistente em  ter deixado de disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP, por meio de decreto legislativo.


 


O ato omissivo atribuído ao presidente do Senado estaria previsto no artigo 62, parágrafos 3º e 11º da Constituição. O dispositivo prevê que as medidas provisórias perdem sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias. Esse prazo é prorrogável uma vez, por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes por decreto legislativo. A não edição do decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória resulta na manutenção das relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP.


 


Salienta que em decorrência da MP 42, foi editada a Exposição de Motivos Interministerial nº 106/MP/GSI-PR, de 5 de abril de 2002, esclarecendo que 766 servidores inativos seriam beneficiados pela medida.


 


Argumenta que durante a vigência da MP 42 houve aumento salarial incorporado ao patrimônio dos servidores e que a omissão do presidente do Senado provocou redução dos proventos.


 


Diz que meses depois de ter iniciado o pagamento, a União suspendeu as prestações devidas aos servidores, “fazendo ressuscitar ilegalmente o sistema de cargos e de remuneração antigo e anterior à MP 42 (…)”. Afirma que o chefe do Gabinete de Segurança Institucional da presidência da República voltou a pagar os servidores da Abin no sistema anterior ao da MP 42.


 


Acrescenta que rejeição da MP não pode restabelecer o sistema de cargos e remuneração anteriores e requer a concessão da liminar para declarar que a MP 42 continua em vigor,  “protegendo as relações jurídicas dela decorrentes”, até que o governo federal edite outra medida que garanta a irredutibilidade salarial e os direitos adquiridos já incorporados ao patrimônio dos servidores aposentados.


 


#SS/SJ//AM

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