Magistrado do TJ de Goiás ajuíza Ação Cautelar no STF para evitar aposentadoria compulsória

03/11/2003 17:08 - Atualizado há 12 meses atrás

O desembargador do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, Gercino Carlos Alves da Costa, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar Incidental (AC 113), com pedido de liminar, contra o presidente do Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ/GO), que baixará decreto de aposentadoria pelo fato de o requerente estar na iminência de atingir 70 anos, idade prevista para a aposentadoria compulsória (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal).


 


De acordo com o pedido, o desembargador impetrou no TJ-GO, em outubro deste ano, Mandado de Segurança (MS), com pedido de liminar, contra ato certo de ser praticado pelo presidente do Tribunal, que baixará decreto de aposentadoria compulsória do magistrado assim implementada a idade limite. Porém, até o ajuizamento da AC, o relator do órgão especial a quem foi distribuído o MS não tinha apreciado o pedido de liminar.


 


Na AC, o desembargador sustenta a existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2883) proposta pelo Partido Verde, em que pede a declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 20/98, que alterou o artigo 93, inciso VI, da CF/88, acrescentando a regra de aposentadoria compulsória para os magistrados, e que a decisão liminar a ser proferida nesta ADI pode vir a influenciar na sua aposentadoria.


 


Na Ação Cautelar (AC 113), o desembargador argumenta que a não apreciação do MS pelo TJ/GO justificaria uma tutela cautelar de urgência, “considerando que o prazo fatal para que se implemente a aposentadoria compulsória do peticionário ocorrerá no próximo dia 04/11/2003, inegável concluir pela presença do periculum in mora”, o que evitaria o perecimento do direito do magistrado.


 


Alega que o princípio constitucional da vitaliciedade assegurado aos magistrados estaria em conflito com a aposentadoria compulsória, pois “aposentar-se em razão da idade é exceção odiosa à vitaliciedade da investidura, injustificável para casos em que, como o requerente, o magistrado goza de plena capacidade física e mental e está, outrossim, em pleno amadurecimento intelectual”. Acrescentou, também, que a declaração de inconstitucionalidade de ato impugnado em sede de ADI pode ter eficácia retroativa, anulando todos os efeitos jurídicos por ele produzidos, e que a ADI 2883 definirá a constitucionalidade da aposentadoria compulsória, podendo modificar sua situação.


 


Por fim, pede a concessão de liminar para que o presidente do Tribunal goiano se abstenha de assinar o decreto de aposentadoria compulsória do requerente até o julgamento final do MS impetrado no TJ/GO, ou até a apreciação da liminar pleiteada na ADI 2883. A AC 113 foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes.


  


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