Fundação requer ao STF suspensão de liminares que concederam gratificação a pensionistas de ex-PMs

03/11/2003 15:04 - Atualizado há 12 meses atrás

A Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do estado de Pernambuco (Funape) ingressou com duas Suspensão de Segurança (SS 2284, 2285) para evitar a execução de liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) que concedem a pensionistas de ex-policiais militares a gratificação de incentivo especial criada pela Lei complementar estadual nº 27/99.


 


A Fundação sustenta que a execução das liminares viola a ordem e a economia públicas por terem determinado o pagamento de vantagens financeiras em desacordo com a legislação pertinente. Como fundamento do pedido de SS, trouxe à colação as disposições das Leis 4348/64 e da 5021/66 e invocou precedentes do STF nas liminares das SS 2240  e 2260. Por fim, pediu a suspensão das liminares concedidas até o trânsito em julgado dos mandados de segurança originários.


 


RECLAMAÇÃO


 


Em outra ação, a mesma entidade propôs Reclamação (Rcl 2480), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife (PE), que concedeu a Zorilda Pedrosa Monteiro Vilã de Melo, pensionista de ex-policial militar do estado, a tutela antecipada de gratificação de incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99.


 


A Funape sustenta que a tutela antecipada afronta decisão do STF, determinada no julgamento de medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 4), que proibiu qualquer juiz ou Tribunal de “prolatar ato decisório sobre pedido de antecipação de tutela deduzido contra a Fazenda Pública”, e que tenha como pressuposto específico a constitucionalidade ou não do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97.


 


A decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife nega a aplicação do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, com base no artigo 40 da Constituição Federal, sob o argumento de que a demanda em caso não possui natureza previdenciária e tem nítido caráter de equiparação de funcionários públicos ao igualar vencimento dos servidores em atividade com o dos inativos e das pensões.


 


Entretanto, a Funape argumenta que a Lei refutada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife garante a não concessão de liminares em mandados de segurança e ações cautelares contra a Fazenda Pública, inclusive das que versem sobre pagamento de vencimentos e outras vantagens pecuniárias. Argumenta que o Plenário do STF tem entendido que a execução imediata de tutela antecipada  atenta contra a ordem e a economia públicas quando não há observância ao princípio da correlação de despesas com pessoal e com a previsão orçamentária. Pede, portanto, que a liminar suspenda a eficácia da tutela antecipada concedida à pensionista e a nulidade da decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife. O relator da Reclamação é o ministro Marco Aurélio.


 


#RR#CG/PG//AM 


 


 


#CG/BB//AM

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