Gilmar Mendes nega liminar ao INSS em Reclamações para afastar exigência em pagamento de benefício
O ministro Gilmar Mendes negou liminar hoje (31/10) em Reclamação (RCL 2298) ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve sentença proferida pelo juiz federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região (SP). O INSS pretendia afastar exigência de pagamento de benefício assistencial concedido sem observar o requisito “renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Alegou-se na inicial efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.232-DF, que confirmou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 – segundo o qual se considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”.
O ministro relator Gilmar Mendes entendeu que não se demonstrou a proclamada avalanche de ações, requerendo o mesmo benefício assistencial ao INSS, e, em face da particularidade do caso, não se configurou o periculum in mora indispensável à concessão da liminar. O pedido, assim, foi indeferido. Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro na Reclamação 2468.
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