Supremo decidirá em Plenário contagem de prazo recursal do Ministério Público

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu remeter para julgamento em Plenário Habeas Corpus (HC 83255) em que o advogado José Ramos Pereira contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a Recuso Especial do Ministério Público Federal (MPF). Como resultado foi cassado Habeas do Tribunal de Alçada do estado de São Paulo que determinou a suspensão do andamento de ação em que o advogado responde por apropriação indébita.
José Ramos foi denunciado em Ação Penal por ter se apropriado indevidamente, na condição de advogado, de importância em dinheiro devida a uma cliente em função de acordo trabalhista obtido judicialmente (artigo 168, parágrafo 1, inciso III, do Código Penal).
O Tribunal de Alçada em São Paulo determinou a suspensão da Ação Penal por entender que a mesma só poderia correr a partir do momento em que se solucionasse a Ação Civil que trata da prestação de contas. Em Recurso Especial ajuizado pelo MPF, o STJ decidiu que a prévia prestação de contas não é indispensável à caracterização do crime de apropriação indébita. Além disso, determinou que o Recurso Especial não foi intempestivo, como alegou o advogado, pois o prazo para sua interposição tem início na data da aposição (assinatura) do ciente pelo representante do MPF e não no dia de ingresso dos autos na Procuradoria Geral da República.
No Habeas impetrado no STF, com pedido de liminar, o acusado afirma que sua cliente recusou-se a receber valor resultante de processo trabalhista, depois de descontados os honorários advocatícios. Ele sustenta que a decisão do STJ foi um ato de constrangimento e reafirma a intempestividade do Recurso interposto pelo MPF. Cita ainda, entre outras irregularidades, a falta do prequestionamento, assegurando estar configurado o cerceamento de sua defesa, e a transgressão da lei federal 8.906/94, que protege a percepção dos honorários advocatícios.
A liminar foi indeferida pelo ministro relator, Marco Aurélio e, em parecer, a Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento do HC. No julgamento da Primeira Turma, o ministro relator disse que “cumpre analisar a problemática da tempestividade ou não do Recurso Especial”. Para ele, “descabe o tratamento desigual, assentando-se que os processos, após a entrada no setor próprio do Ministério Público, podem permanecer na prateleira, aguardando que o titular da ação penal delibere quando melhor lhe aprouver sobre a fixação do termo inicial do prazo, para desincumbir-se de certo ônus processual. (…) Esse entendimento não se coaduna com a ordem natural das coisas, com a natureza do prazo recursal, com a paridade de armas que deve ser observada no trato da acusação e da defesa”.
Entretanto, ele mostrou que o tema não é pacífico, uma vez que há diversos precedentes no próprio STF em que se entendeu que o prazo passa a correr na data da assinatura do ciente nos autos e outros em que o prazo para correr o recurso começa a contar na data em que lança o ciente do julgado. Mas argumentou que “a duplicidade de enfoques resolve-se por meio de interpretação mais adequada com o princípio básico do processo que é da isonomia de tratamento das partes”.
Assim, deferiu o Habeas para declarar intempestivo o recurso especial, mas não o concedeu na parte em que argumenta que a ação penal só poderia correr a partir do momento em que se solucionasse a ação civil. Segundo Marco Aurélio, “há de se observar a tradição no direito brasileiro quanto à independência das instâncias”, significando que a responsabilidade civil é independente da criminal e vice-versa.
O presidente da Turma, Sepúlveda Pertence, perguntou se o relator seria favorável a levar a matéria para Plenário. Para ele, a questão do prazo recursal “é um assunto em que é preciso, com a autoridade do Supremo Tribunal Federal, dizer ´continua como era ou mudou`, e não deixar isso a variações de outros tribunais”. Marco Aurélio e os demais ministros concordaram. Por fim, a Turma, por unanimidade, decidiu remeter o presente habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno.
Ministro Marco Aurélio, relator do HC (cópia em alta resolução)
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