ADI contra normas de Roraima que tratam de impeachment de governador terá rito abreviado
O ministro Alexandre de Moraes adotou o rito abreviado para o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5895, ajuizada pela governadora de Roraima, Suely Campos, contra normas do Estado que definem crimes de responsabilidade e regulamentam procedimentos para julgamento do impeachment de governador. Ao considerar a relevância da matéria constitucional, bem como seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, o ministro aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
Revogação da liminar
O relator também revogou decisão liminar, proferida por ele em fevereiro deste ano, quando julgou procedente o pedido contido na ADI, para declarar a inconstitucionalidade integral dos artigos 64 e 65, inciso I e parágrafo 2º, da Constituição do Estado de Roraima, bem como do artigo 280, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. O ministro Alexandre de Moraes verificou o prejuízo da decisão monocrática tendo em vista informações da Assembleia Legislativa quanto à vigência das normas questionadas.
Após a decisão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos, a Assembleia interpôs recurso (agravo regimental) salientando que a legislação questionada já não vigorava com a redação apontada na petição inicial. Afirmou que o Regimento Interno, disponibilizado em seu site, estava desatualizado, contendo versão eletrônica com modificações realizadas até o dia 14 de março de 2012.
Diante disso, o ministro Alexandre de Moraes acolheu o aditamento à petição inicial, realizado pela governadora, para incluir no objeto da ação o artigo 280-A e seguintes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Informações
Na decisão que adotou o rito abreviado, o relator requisitou informações à Assembleia Legislativa de Roraima, a serem prestadas em dez dias. Após esse prazo, os autos devem remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o caso, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
EC/CR
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