Ministra suspende decreto do governo de Roraima sobre fluxo de imigrantes
“A permanência dos efeitos de ato que, eventualmente, possa ser reconhecido como atentatório à dignidade da justiça não deve ser tolerada”, afirma ministra Rosa Weber, relatora do caso.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o Decreto 25.681/2018, de Roraima, que traz medidas de segurança pública relativas ao fluxo migratório de venezuelanos e regula a forma de acesso a serviços públicos dessa população. A ministra acolheu pedido da União formulado na Ação Cível Originária (ACO) 3121.
Na ACO, o Estado de Roraima pede a adoção de providências à União para o problema da imigração, com fechamento temporário da fronteira Brasil-Venezuela. Houve a tentativa de conciliação entre as partes que ainda não chegou a êxito. Na segunda-feira (6), a relatora negou o pedido de fechamento da fronteira formulado na ACO.
O pedido da União para a suspensão do decreto, apresentado no curso da ACO, sustentou que a norma estadual inova de forma ilegal em controvérsia que está judicializada no Supremo, devendo ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da Justiça. A relatora solicitou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre o pedido e esta opinou pela suspensão do decreto.
Decisão
“Sem adentrar no mérito quanto à ilegalidade, inconstitucionalidade ou mesmo violação de tratados internacionais, cuida-se, de forma evidente, da fixação de medidas alternativas restritivas a estrangeiros, especialmente venezuelanos, voltadas à tentativa de diminuição do fluxo migratório”, afirmou a ministra em sua decisão.
Em análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber verificou que a norma estadual afeta princípios em exame na ACO, altera substancialmente o estado de fato e de direito, além de propiciar a obtenção dos resultados almejados pelo autor “de forma oblíqua”. A negativa do fechamento da fronteira foi fundado em princípios voltados às garantias individuais dos imigrantes, e da leitura do decreto estadual, segundo a ministra, extraem-se indícios de que seu teor pode inviabilizar tais garantias.
“A permanência dos efeitos de ato que, eventualmente, possa ser reconhecido nestes autos como atentatório à dignidade da justiça não deve ser tolerada, sob pena de inocuidade do zelo a direitos e valores cuja proteção merece resguardo nos termos já consignados na decisão anterior”.
A ministra determinou a suspensão do decreto estadual e a nova convocação das partes para tentativa de conciliação, “não apenas pelo dever legal de estimulá-la”, mas também, segundo ela, para evitar que controvérsia exclusivamente existente no campo da divisão de competências administrativas “desborde para a ampliação do sofrimento de seres humanos”.
FT/AD
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