1a Turma do STF extingue processo contra acusado de fraudar INSS

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recuso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 83446) determinando a prescrição da pretensão punitiva do Estado e julgando extinto o processo contra Nilton Garcia da Silva. A concessão foi também estendida ao co-réu Orlando de Lima Borba. Nilton foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ter cometido crime de estelionato mediante falsidade contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Ele obteve a concessão de pagamento de aposentadoria para terceiro, concedida com base em informações inverídicas. De acordo com acórdão daquele Tribunal, a prescrição do estelionato previdenciário tem início na data em que se interromperam os pagamentos indevidos. Além disso, entendeu que o crime de falsidade foi absorvido pelo de estelionato quanto aquele é utilizado como meio para alcançar a aposentadoria fraudulenta (Súmula 17 do STJ). No Recurso Ordinário, Nilton insiste que seja declarada a prescrição de sua punição sob o argumento de que deve ser considerada a data da concessão da aposentadoria como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Segundo sua defesa, a denúncia foi recebida mais de cinco anos após o delito e como a pena foi inferior a dois anos, a prescrição seria de quatro anos (artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal). O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do RHC. O pedido foi negado em Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender aquela Corte que o estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente. Assim, o prazo prescricional conta-se da cessação do recebimento de benefício indevido e não do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como quer o impetrante. Segundo o ministro relator, Marco Aurélio, “a fraude verificada mostrou-se crime instantâneo, muito embora vindo a repercutir no tempo em que logrou o benefício da aposentadoria e a satisfação de prestações periódicas”. Para ele, “o paciente respondeu unicamente pela fraude e aí não se pode deixar de enquadrar o caso no disposto no inciso I, artigo 101, do Código Penal”. De acordo com dispositivo, “começa a correr a prescrição no dia em que o crime se consumou”. Disse ainda que “da prática do ato rotulado como falso até o recebimento da denúncia passaram-se mais de quatro anos, portanto há dilação própria ao reconhecimento da prescrição”. Por fim, deu provimento ao RHC. O ministro Sepúlveda Pertence comentou que “a prova da correção do voto do ministro Marco Aurélio é a seguinte: o crime de falsidade ideológica cometido é um crime de mera conduta. Logo, se ele tivesse sido descoberto antes do pagamento da primeira parcela da aposentadoria, o crime estaria consumado.” Os demais ministros acompanharam o voto do relator. #RR/CG//AM
Ministro Marco Aurélio, relator do RHC (cópia em alta resolução)