Ministro rejeita trâmite de HC impetrado por cidadão em nome do ex-presidente Lula

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o STF não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal.

19/07/2018 20:00 - Atualizado há 8 meses atrás
Foto: Dorivan Marinho/STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) do Habeas Corpus (HC) 159739, por meio do qual um cidadão pedia a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O ministro explicou que, além de não caber ao Supremo analisar diretamente habeas contra o órgão apontado como coator – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o pedido não foi formulado pela defesa do ex-presidente.

O ministro, que atuou no caso como presidente em exercício do STF, observou que o Plenário, em julgamento virtual, rejeitou o trâmite de habeas corpus também impetrado em favor do ex-presidente, sob o fundamento de que o Supremo não tem competência originária para processar e julgar habeas contra ato de juiz federal ou de TRF.

Ainda que o Supremo fosse competente para analisar a impetração, ressaltou o decano, o pedido foi apresentado por terceira pessoa sem que o ex-presidente tivesse concedido autorização. Segundo o ministro, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa em favor de quem esteja em situação de constrangimento em sua liberdade de locomoção física, a jurisprudência do STF – apoiada em regra do Regimento Interno da Corte – é no sentido da inviabilidade de pedido desautorizado pelo paciente (aquele que sofre restrição em sua liberdade).

Para o ministro Celso de Mello, é desnecessária no caso a intimação de Lula para que esclareça se concorda ou não com a impetração. “É público e notório, como anteriormente ressaltado, que referido paciente já constituiu como seus mandatários judiciais advogados de sua própria escolha”, ressaltou.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD

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