1a Turma decide a favor de servidores de SP ao julgar recurso sobre concessão de reajuste
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 24534) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do estado de São Paulo (Sindsef/SP) contra a União Federal.
Na ação, foi pedida a concessão de reajuste de 3,17%, sustentando-se a ilegalidade da supressão daquela diferença por parte da União, que em 1995 reajustou os salários em 22,07% e não em 25, 94%, como seria o correto segundo se argumenta. O Sindesef (SP) alega que os servidores, ora substituídos, têm direito liquido e certo ao reajuste pretendido.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso e pelo retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que aquela Corte avaliasse a pretensão do pedido.
O ministro relator, Marco Aurélio, sustentou que se está diante de “Mandado de Segurança voltado a questionar prática remuneratória implementada pela administração pública em 1995. Pouco importa que no fecho da petição se tenha formulado pedido de reconhecimento da diferença a partir da impetração, esquecendo o período anterior”. Ainda segundo ele, “o que se discute é a adoção da percentagem de 22,07% em 1995, e não da percentagem de 25,94%”. De acordo com seu entendimento, o prazo decadencial do Mandado de Segurança passou a correr a partir do momento que a administração pública determinou uma certa percentagem relativa ao reajuste. Assim, desproveu do recurso, confirmando a decisão do STJ.
Os demais ministros, porém, seguiram a jurisprudência do STF que, em matéria de remuneração, determina a renovação mensal do início do prazo recursal, salvo quando há o indeferimento expresso da pretensão. O recurso foi, portanto, deferido, ficando determinado o exame da questão pelo STJ.
Ministro Marco Aurélio, relator do RMS (cópia em alta resolução)
#RR/RL//AM