Governo de Pernambuco recorre ao STF para suspender gratificações a PMs inativos

23/10/2003 14:46 - Atualizado há 12 meses atrás

O estado de Pernambuco impetrou Suspensão de Segurança (SS 2277) para suspender acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Mandado de Segurança 89380-3, que assegurou o pagamento de gratificação de incentivo a militares inativos da Polícia Militar de Pernambuco.


Na Suspensão de Segurança, o estado de Pernambuco explica que os militares inativos ajuizaram Mandado de Segurança pleiteando a concessão da gratificação de incentivo criada pela lei estadual nº11.718/99. A segurança foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o pagamento da gratificação. O estado de Pernambuco alega que nem todos os policiais, médicos e legistas da polícia que estão na ativa recebem a vantagem, como a própria lei disciplinou, e que o pagamento implicará em grave perigo à economia pública.


O estado de Pernambuco também sustenta que a norma que instituiu a gratificação limitou a mesma aos servidores em regime de dedicação efetiva e integral em atividades de polícia judiciária, técnica e científica e que, no caso dos inativos, aos servidores que estiveram nesta dedicação por pelo menos seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria, o que não acontece com os militares inativos em questão.


Em outra Suspensão de Segurança (SS2279), o estado de Pernambuco requer a suspensão da execução da decisão que concedeu o Mandado de Segurança nº 0075751-3, do 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que autorizou a implantação do pagamento da gratificação de incentivo criada pela Lei Complementar nº 027/99 a policiais militares reformados do Estado de Pernambuco.


O estado pernambucano alega que a decisão do pagamento, concedido liminarmente, atenta contra a ordem e a economia pública, pondo em risco as finanças públicas antes do trânsito em julgado da ação. E lembra que o legislador quis evitar exatamente isso com a Lei nº 4.343/64, que veda, em seu art. 5º, a concessão de medida liminar a mandados de segurança visando a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens.


Além disso, alega o estado de Pernambuco, não foi observada a vedação contida no art. 2º, “b”, da Lei nº 9.494/97, que somente admite a execução da sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, após seu trânsito em julgado.


 


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