Casas de bingo recorrem ao STF para reabrirem estabelecimentos
O Supremo Tribunal Federal recebeu três Mandados de Segurança impetrados por casas de bingo localizadas em Contagem e Sete Lagoas (MG) contra decisões judiciais que determinaram o fechamento dos estabelecimentos, ao indeferir medidas liminares requeridas em Mandados de Segurança.
As casas Eldorado Administradora de Bingos Ltda. (MS 24672) e a Bingo Laguna Casa do Tesouro Ltda (MS 24674), situadas em Contagem, bem como a Bingo Sete Lagoas Ltda (MS 24673), em Sete Lagoas, requerem a concessão de medidas liminares que determinem a imediata reabertura das casas, “possibilitando o pleno exercício das atividades de jogos de bingo”, e determinando aos Juízos envolvidos que se abstenham de praticar quaisquer atos lesivos ou atentatório ao direito das empresas.
As casas de bingo foram fechadas entre o final de agosto e o início de setembro, em cumprimento a mandados de busca e apreensão, por suposto desenvolvimento de atividade sem certificado de autorização, e pela prática de infração penal tipificada no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais nº 3688/41, que define como contravenção estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele.
Os estabelecimentos alegam que a determinação impede que honrem seus compromissos e cumpram obrigações, como o pagamento dos salários dos funcionários e as contas de água, luz, telefone e aluguéis, referentes ao período em que estão fechadas.
Declaram contar com a prestação de serviço de inúmeros empregados, bem como os trabalhadores indiretos, tais como autônomos e fornecedores, justificando a necessidade de concessão da liminar como medida de caráter jurisdicional de cunho social relevante.
As casas de bingo mineiras sustentam que a Constituição só prevê a dissolução compulsória ou a suspensão das atividades das associações (CF, art. 5º, XIX) por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, que haja o trânsito em julgado (decisão definitiva).
Afirmam que quando a Carta proíbe a suspensão das atividades, inclui em seu contexto qualquer uma, “principalmente em se tratando da exploração do jogo de bingo”, legalizada pela Lei 9615/98, que teria por fim angariar recursos para incentivar o desporto.
Argumentam que a derrogação da Lei não teria transformado a exploração dos bingos em atividade ilegal, porque não teria sido editada nenhuma norma proibitiva posterior. A defesa dos estabelecimentos destaca que a Medida Provisória 2216-37, que alterou o artigo 59 da chamada Lei Pelé de nº 9615/98, transformou a atividade dos jogos de bingo serviço público de competência da União.
O texto do artigo 59 estabelece a exploração dos jogos de bingo como serviço público de competência da União, a ser executado pela Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional.
Os advogados das empresas asseveram, ainda, que o presidente da República não regulamentaria uma atividade ilícita e que a exploração dos bingos podem ser classificadas como serviço público de competência da União ou livre iniciativa, casos em que “resta evidenciado que não se trata de contravenção penal”.
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