Supremo reafirma entendimento sobre competência do TST ao julgar Conflito de Competência
O Supremo Tribunal Federal reafirmou hoje (16/10) entendimento no sentido de que compete ao Tribunal Superior do Trabalho julgar causas que envolvam suposto desrespeito à legislação trabalhista. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, determinando a remessa ao TST de reclamação trabalhista feita por Aristides Zanardine contra a União Federal e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A (Ferroeste). A decisão foi tomada no julgamento de um conflito negativo de competência (CC 7149) suscitado por uma juíza federal de Guarapuava (PR) contra a Quarta Turma do TST.
Há conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar uma mesma causa. O conflito negativo começa quando um juízo recebe uma causa, declara-se incompetente e a remete ao que julga ser competente que, por sua vez, encaminha a ação a um terceiro. A caracterização, contudo, só se dá se um deles se declarar incompetente e afirmar a competência de outro, que também já tenha se manifestado incompetente.
De acordo com o relatório lido pelo ministro Joaquim Barbosa, a reclamação trabalhista foi ajuizada por Aristides Zanardine que foi contratado pela União, por meio do 1º Batalhão Ferroviário, para executar serviços de infra-estrutura para construção da Ferroeste, ligando Guarapuava (PR) a Cascavel (PR). Contratado inicialmente por prazo indeterminado, teria sido obrigado a assinar contrato posterior, alterado para ter prazo de vigência determinado.
A reclamação trabalhista de Zanardine foi julgada parcialmente procedente pela Junta de Conciliação e Julgamento de Laranjeiras do Sul, que condenou a União “a pagar ao reclamante as verbas conforme deferidas na fundamentação da decisão, em valores a serem apurados na fase liquidatória, por cálculos, com juros e correção monetária na forma da lei, acrescendo-se o percentual de 84, 32%, no particular, ante a regra legal inserta no art. 6º, V, da Lei nº 7738/89, e com base nos índices emanados da Tabela expedida pela Assessoria Econômica do E. TRT da 9ª Região mesmo mês a que se refere a remuneração. Excluiu-se da lide a Ferroeste”.
A União e a Ferroeste recorreram ao TST que deu ganho de causa à União. O TST declarou a incompetência da Justiça trabalhista sobre a causa, por envolver contrato de trabalho por prazo determinado “para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, e determinou seu julgamento pela Justiça federal. O conflito de competência foi, então, suscitado pela juíza federal de Guarapuava, com base no artigo 116 do Código de Processo Civil.
Em parecer encaminhado ao Supremo sobre a matéria, e acolhido pelo ministro Joaquim Barbosa, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou pela procedência do conflito suscitado, entendendo ser a matéria de competência da Justiça trabalhista e recomendando a remessa da ação ao TST.
“Dessa forma, a remessa dos autos à Justiça Federal ofendeu o disposto no art. 114, da Constituição da República, pois caberá à Justiça do Trabalho solucionar o litígio, conforme tem se posicionado essa colenda Corte’, opinou Claudio Fonteles.
O ministro Joaquim Barbosa considerou correto o parecer da PGR. “Este Tribunal, em diversas oportunidades, reafirmou o entendimento de que é competente a Justiça do trabalho para julgar causas fundadas em alegações de desrespeito à legislação trabalhista, por entender que interpretação diversa não daria, em tese, correta aplicação ao artigo 114 da Constituição. Cito como exemplos mais recentes dessa jurisprudência as decisões no Conflito de Competência 7042 e no Conflito de Competência 7134, relator o ministro Gilmar Mendes, julgado no Pleno em 12.6 deste ano, nos quais foram examinadas hipóteses análogas à presente, em que o juízo federal de primeira instancia suscitou o conflito negativo em relação ao Tribunal Superior do Trabalho”, julgou o ministro Joaquim Barbosa.
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