Suspenso no STF julgamento de ADI do Espírito Santo sobre estruturação da Procuradoria Geral do estado (republicada)
O Pleno do Supremo Tribunal Federal suspendeu ontem (15/10) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2840) ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 246/02, que alterou a estruturação da Procuradoria Geral do estado, prevista na LC 88/96.
Até a paralisação do julgamento, os ministros, por maioria, decidiram afastar a inconstitucionalidade formal dos parágrafos 1º e 2º acrescidos ao artigo 3º da LC 88/96 pelo artigo 1º da LC nº 246/02. Segundo a ministra relatora, Ellen Gracie, “não houve alteração substancial do dispositivo proposto que comprometa a reserva de iniciativa do chefe do Executivo estadual”, conforme o previsto no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
A ministra citou, ainda, julgamento do STF (ADI 546) em que se decidiu: “não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a projetos que não guardem pertinência ao projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo, e que digam respeito à matéria que também é da iniciativa daquela autoridade (o governador do estado)”. Para a relatora, o dispositivo não se enquadra nessas hipóteses e, portanto, não há que se falar em vício de iniciativa.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio quanto ao disposto no parágrafo 2º. Ele entendeu que este não guarda sintonia com o Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo, pois a emenda feita pela Assembléia Legislativa pegou “carona para se prever a defesa dos membros da casa legislativa pela Procuradoria Geral do estado do Poder Legislativo”.
A Corte suspendeu o julgamento quanto ao vício material do artigo 1º uma vez que há correlação da disposição estadual com norma idêntica já tratada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.888) de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Os ministros, porém, prosseguiram o julgamento da Adin, decidindo, por unanimidade, pela procedência da ação quanto aos dispositivos dos artigos 2º, 3º e 4º da LC nº 246/02. No caso do artigo 4º, a parte impugnada está disposta no parágrafo 2º, artigo 32, da LC nº 88/96. Em todos os casos, decidiu-se pela inconstitucionalidade por vício formal, novamente, por ter sido ferida a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Executivo.
Quanto ao artigo 2º, o dispositivo aumentou o rol de membros natos do Conselho da Procuradoria do estado acrescentando ex-procuradores gerais em atividade e o procurador assessor de gabinete do procurador-geral. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, a ministra Ellen Gracie disse ser “descabida a emenda parlamentar”.
No caso do artigo 3o, disciplinou a possibilidade de se disponibilizar procurador para assessoramento direto ao gabinete do procurador-geral do estado, fazendo jus, inclusive, à respectiva gratificação. Segundo a ministra relatora, matéria é atinente à organização e funcionamento da administração e à remuneração de pessoal, cuja elaboração normativa sem a iniciativa do governador viola artigo 61, parágrafo 1º, II, A e E (competência privativa para criação de cargos, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública), além da restrição constante no artigo 63, I (competência privativa para aumento de despesa), ambos da Constituição Federal.
Quanto ao artigo 4º, na parte que introduziu o parágrafo 2º do artigo 32 da LC 88/96, Ellen apontou que, além da usurpação da competência privativa do governador, há outra afronta ao artigo 63, I, da Constituição Federal. O dispositivo atrela subsídio devido aos ocupantes do último nível da carreira de procurador do estado ao que é recebido pelos procurares de Justiça do Ministério Público capixaba. Portanto, o dispositivo também padece de vício formal.
Entretanto, de acordo com o voto da relatora, não há violação materialmente da Constituição. “A fixação de um limite percentual na diferença entre os valores que são recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis que compõem a carreira de procurador do estado (…) não afronta o artigo 37, inciso 13, da Constituição Federal, pois reflete a sistematização de uma hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos”, disse Ellen.
No artigo 4º, na parte que introduziu o parágrafo 2º do artigo 32 da LC 88/96, a ministra apontou que “afora a inconstitucionalidade formal insanável, afronta ainda a vedação à equiparação contida no artigo 37, inciso 13, da Carta Magna, ao atrelar o subsídio devido aos ocupantes do último nível da carreira de procurador do estado ao que é recebido pelos procurares de Justiça do Ministério Público capixaba”. Assim, ela aponta a inconstitucionalidade material do dispositivo.
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