Ao julgar HC de acusado por constranger criança, STF discute atuação do MP e implementação do ECA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (14/10) Habeas Corpus (HC 82865) a C.E.A. por crimes cometidos contra menores em Planaltina (GO). Ele foi denunciado por atentado violento ao pudor com presunção de violência, de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade a vexame ou constrangimento e a ele fornecer bebida alcoólica. C.E.A. era presidente de um abrigo para menores de idade.
Em junho de 2002 a denúncia foi recebida pelo Ministério Público. A pena chegou a 48 anos de reclusão em regime, inicialmente, fechado. No recurso ao STF, a defesa de C.E.A. alegou que as provas oferecidas para instaurar o Inquérito e as Ações Penais têm vício de origem porque o Ministério Público dirigiu atos investigatórios, e pediu a nulidade do processo.
Da tribuna, a defesa alegou que a promotora de Justiça, ao invés de determinar a instauração de Inquérito Policial, resolveu atribuir para si as funções de polícia judiciária. Segundo o advogado, “ela promoveu investigações próprias, ouviu testemunhas em seu próprio gabinete, sem adotar cautelas que qualquer delegado de polícia teria feito e, ao final, decidiu denunciar criminalmente o paciente, denúncia que foi recebida pelo juiz de Planaltina”.
O ministro Nelson Jobim, relator do recurso, afirmou que o Ministério Público poderia ter instaurado a sindicância. O ministro relatou que o Estatuto da Criança e do Adolescente adota a doutrina integral da defesa da criança e do adolescente. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente são protegidos no título II, entre eles o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. “O estatuto atribui ao Ministério Público competência para promover inquérito civil em ação civil pública, instaurar e instruir procedimentos administrativos, instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias, determinar instauração de inquérito policial, promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à proteção dos direitos da criança e do adolescente”, afirmou Jobim.
Assim, disse o ministro, o Ministério Público tinha amparo legal para proceder como fez. E salientou que a jurisprudência da Segunda Turma não admite essa disputa entre o Ministério Público e a polícia no sentido de que o Ministério Público possa proceder a Inquérito Policial. “Também já dissemos que o Ministério Público não precisa aguardar Inquérito Policial para oferecer a denúncia”, finalizou.
Ministro Jobim, relator do HC (cópia em alta resolução)
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