STF anula processo por inobservância a prazo em ação falimentar

10/10/2003 15:01 - Atualizado há 8 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 82222) em que Norberto Nunes de Oliveira Netto havia sido denunciado por crime falimentar antes do decurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 106 da Lei de Falências.


 


No julgamento, foram discutidos os princípios do contraditório e de ampla defesa e a Turma, por sua maioria, ressaltando a exigência legal de que o recebimento da denúncia nas hipóteses de crime falimentar seja fundamentado, deferiu o HC para anular o processo-crime instaurado contra o paciente.


 


No entendimento da turma, o fato de que o inquérito não estar sujeito a um contraditório rígido não autoriza a inobservância do dispositivo da lei. Ficou vencida a relatora, ministra Ellen Gracie.


 


Segundo o artigo 106 da Lei de Falências, “nos cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente”. Netto foi denunciado no dia 14 de fevereiro de 2001, pelo MP, como incurso nas penas dos artigos 186, IV, 187 e 188, III, da Lei de Falências, na qualidade de sócio-gerente da firma Griffe Engenharia Ltda.


 


Mas no mesmo dia 14 de fevereiro, sem aguardar a intimação dos falidos para se defenderem nos termos do artigo 106 e sem o encerramento do prazo de cinco dias previsto na lei, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra o paciente e seus sócios por suposta infração aos delitos falimentares indicados pelo síndico da falência em seu relatório.


 


Um Habeas Corpus em favor do paciente requerendo a anulação do despacho, que recebera a denúncia antes mesmo de o paciente ter sido intimado para se manifestar nos termos da lei, já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e concedido apenas em parte pelo Superior Tribunal de Justiça.




Ministra Ellen Gracie, relatora do HC (cópia em alta resolução)


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